Processo 0000950-49.2026.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000950-49.2026.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000950-49.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: SILVIO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61165e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Vistos etc. Comparece o reclamante perante esta Justiça Especializada requerendo no mérito o reconhecimento de rescisão indireta alegando o descumprimento reiterado das obrigações contratuais do empregador. Em sede de antecipação de tutela, o reclamante requer o reconhecimento liminar da rescisão indireta de acordo com o art. 483, d da CLT, expedição de alvará judicial para saque do FGTS, baixa em sua CTPS e liberação das guias para que habilitação no programa do Seguro-desemprego É o Relatório. Para análise do pedido de antecipação de tutela impõe-se, entretanto, verificar o que dispõe o art. 300, do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, são pressupostos de admissibilidade da antecipação da tutela a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, existindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, veda-se a concessão da tutela de urgência. No caso dos autos, verifico que a pretensão da parte autora não pode ser objeto de análise em sede de tutela antecipada, pois no presente caso é necessária dilação probatória para verificar se houve mesmo descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, ensejando a rescisão indireta. Logo, não há como conceder nesse momento a liberação de guias do seguro desemprego e a baixa em sua CTPS. Ademais, não há amparo legal para o deferimento do FGTS, pois, nos termos do Art. 29-B da Lei nº 8.036/1990: "Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS". Em conclusão, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos postulados, devendo a parte autora aguardar o momento oportuno. Dê-se ciência ao reclamante através de seu patrono. Faça-se concluso o processo para realização de triagem. Nada mais MANAUS/AM, 21 de julho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO DE SOUZA SILVA

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