Processo 0000950-65.2022.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000950-65.2022.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000950-65.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000950-65.2022.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : TEODOSIO DA CONCEICAO E SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS SOB A RÚBRICA ENC. DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica “ENC LIMITE CRÉDITO”, sem contratação do serviço. 3. O juízo de origem entendeu que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente, conforme extratos bancários, e concluiu pela ausência de prova do fato constitutivo do direito. 4. No recurso, a parte autora reiterou a inexistência de contratação, pleiteou restituição dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os descontos sob a rubrica “ENC LIMITE CRÉDITO” configuram cobrança indevida por ausência de contratação ou se decorrem da utilização regular do limite de crédito disponibilizado na conta corrente. III. Razões de decidir 6. Os extratos bancários demonstram saldo negativo após movimentações financeiras, o que evidencia a utilização do limite de crédito. 7. Os encargos cobrados correspondem a juros e tarifas decorrentes do uso do cheque especial, que constitui modalidade de crédito automático. 8. A cobrança varia conforme o tempo e o valor utilizado, o que afasta a alegação de desconto indevido. 9. A utilização reiterada do limite de crédito caracteriza aceitação tácita das condições do serviço. 10. Não comprovada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, afasta-se o dever de restituição e a configuração de dano moral. 11. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : “1. A cobrança de encargos sob a rubrica ‘ enc. de limite de crédito’ é válida quando demonstrada a utilização do cheque especial pelo correntista. 2. A utilização do limite de crédito caracteriza aceitação tácita do serviço, ainda que não haja contrato específico formalizado. 3. Inexistente cobrança indevida, não há direito à repetição do indébito nem à indenização por danos morais.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; que foi acompanhada pelo Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (votante) e a  Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (votante). Palmas, 15 de abril de 2026.

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