Processo 0000950-65.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000950-65.2025.5.09.0128 RECORRENTE: FABIANA GONCALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: MEM COMERCIO E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000950-65.2025.5.09.0128, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO.RECURSO ORDINÁRIO.NULIDADE DE DECISÃO, VERBAS RESCISÓRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, HORAS DE SOBREAVISO, DANOS MORAIS, FGTS, MULTA 40%, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESCISÃO INDIRETA, REGIME 12X36, INTERVALO INTRAJORNADA.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da autora e da reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, com decisões sobre os seguintes pontos: a) nulidade do depoimento da testemunha Daniele Faria de Melo; b) inaplicabilidade de convenções coletivas; c) descaracterização do cargo de confiança e deferimento de horas extras e intervalo intrajornada a partir de dezembro de 2024; d) validade dos cartões de ponto e diferenças de horas extras até novembro de 2024; e) improcedência do adicional noturno; f) improcedência das horas de sobreaviso; g) improcedência dos danos morais; h) deferimento do FGTS e indenização rescisória de 40%; i) fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos; j) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; k) invalidade do regime 12x36 e condenação em horas extras; l) condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. A autora postula a reforma da sentença para: a) anular a desconsideração do depoimento da testemunha Daniele Faria de Melo; b) reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas; c) descaracterizar o cargo de confiança e deferir horas extras e reflexos a partir de dezembro de 2024; d) invalidar os cartões de ponto e deferir diferenças de horas extras de todo o período; e) deferir adicional noturno e reflexos; f) deferir horas de sobreaviso e reflexos; g) deferir danos morais; h) deferir reflexos de FGTS sobre as verbas deferidas e reformadas no apelo; i) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%; j) afastar a validade do pedido de demissão, mantendo a rescisão indireta.A reclamada postula a reforma da sentença para: a) reconhecer a validade do pedido de demissão, afastando a rescisão indireta e suas verbas e consectários; b) reconhecer a validade formal do regime 12x36, afastando a condenação em horas extras; c) afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, reconhecendo que os valores sob a rubrica "Gratificação" quitam os minutos suprimidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Nulidade da desconsideração do depoimento da testemunha Daniele Faria de Melo; (ii) Aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho; (iii) Caracterização do cargo de confiança e direito a horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; (iv) Validade dos cartões de ponto e diferenças de horas extras; (v) Direito ao adicional noturno e reflexos; (vi) Direito a horas de sobreaviso e reflexos; (vii) Direito a danos morais; (viii) Reflexos de…
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