Processo 0000950-65.2025.5.11.0013
TRT11 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACPCiv 0000950-65.2025.5.11.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS REQUERIDO: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b220c1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição de ID 3a9199e apresentada pela ilustre perita judicial, Sra. Stephanie Negreiros dos Santos, por meio da qual requer a dilação de prazo de 20 (vinte) dias para a continuidade da análise técnica dos documentos e regular prosseguimento dos trabalhos periciais, em razão do recebimento, em 13/07/2026, de acervo documental volumoso e heterogêneo encaminhado pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana – IMMU, composto por 13 (treze) arquivos, totalizando mais de 17 (dezessete) megabytes de dados distribuídos em múltiplos formatos (demonstrativos compactados e documentos em PDF), abrangendo 8 (oito) empresas operadoras distintas e 4 (quatro) exercícios financeiros (2022 a 2025); Considerando que a presente Ação Civil Pública possui natureza estrutural, razão pela qual a produção da prova pericial contábil constitui elemento central para a adequada instrução do feito, sendo imprescindível que a análise técnica seja realizada com o rigor e a profundidade necessários à elucidação das questões controvertidas, o que demanda tempo compatível com a complexidade e o volume do material probatório; Considerando a fundamentação técnica apresentada pela perita judicial, que demonstra a necessidade de organização sistemática dos arquivos recebidos, conferência da integridade e legibilidade dos documentos, extração e tabulação dos dados de todas as empresas rés, bem como o cruzamento analítico entre os valores de subsídio informados nos demonstrativos de despesa de cada empresa, as notas de lançamento e os extratos bancários da conta do convênio, de modo a verificar a rastreabilidade e a compatibilidade dos valores repassados pelos entes públicos com os montantes efetivamente distribuídos; não havendo oposição das partes ou indício de desídia da auxiliar do juízo; Considerando que a dilação de prazo encontra amparo no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a dilatar os prazos processuais e adequá-los às necessidades do conflito para conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, especialmente quando a complexidade da matéria a ser periciada assim o recomendar, nos termos do art. 465 do CPC; Considerando, por fim, a necessidade imperiosa de fixar marcos temporais preclusivos e incontroversos para evitar dúvidas, embargos ou atrasos injustificados no encadeamento dos atos periciais subsequentes, garantindo-se, inclusive, o cumprimento da ordem já definida no despacho de ID 52a8278; RESOLVE este Juízo: I) DEFERIR o requerimento de dilação de prazo formulado pela ilustre perita judicial, fixando a prorrogação em 20 (vinte) dias, contados a partir de 24/07/2026, considerando que o prazo anterior se encerraria em 23/07/2026; II) ALTERAR, de forma expressa e preclusiva, o calendário para a instrução probatória e atos periciais, que passa a vigorar com as seguintes datas: II.I) A ilustre perita judicial deverá entregar o laudo pericial conclusivo nos autos até o dia 24/08/2026; II.II) Após a juntada do laudo, a contagem do prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes e terceiros interessados apresentem manifestação e…
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