Processo 0000950-66.2026.8.16.0037
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: CGS-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000950-66.2026.8.16.0037 Processo: 0000950-66.2026.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$19.059,73 Exequente(s): LIDIO DIAS DELGADO JUNIOR Executado(s): JOSE BATISTA LINS NETO 1. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, sem incidência de honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. 2. Deverá constar na intimação que na hipótese de pagamento parcial, a multa mencionada no item acima incidirá sobre a quantia restante pendente (artigo 523, § 2°, do Código de Processo Civil). 3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado, DEFIRO desde já a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Observe-se, para o cálculo do valor devido, apenas a incidência da multa de 10% sobre o valor devido prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, sem os honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE)[1]. 4. Após a protocolização da minuta, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação acerca do resultado, em 05 (cinco) dias. 4.2. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% do valor atualizado do débito, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da obrigação pecuniária reconhecida nestes autos. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, a parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil) para, em 10 (dez) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, tornem conclusos para deliberação. 7.1. Não apresentada a impugnação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil). 8. Em sendo negativo o resultado, promova-se a consulta, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome da parte executada. 9. Deverá ser juntado extrato completo e detalhado caso sejam encontrados veículos com restrição de qualquer natureza, intimando-se a parte…
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