Processo 0000950-67.2026.5.07.0037

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000950-67.2026.5.07.0037
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000950-67.2026.5.07.0037 REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIRIACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7160379 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que consultando os autos da Ação nº 0020500-23.1999.5.07.0028 verifiquei que: 1. Foi determinada a realização dos cálculos por perito contador, ante a quantidade de beneficiários da ação - 238 trabalhadores; 2. Houve a concordância do Ministério Público do Trabalho - MPT e os cálculos foram homologados pelo Juízo; 3. Citado, o Município executado interpôs Embargos à Execução, que foram julgados improcedentes e Agravo de Petição, que não foi conhecido; 4. Foi determinada a execução dos créditos de forma individual com o consequente arquivamento daquele feito. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Verifica-se que os cálculos de liquidação já foram homologados na ação principal, de forma que não há controvérsia sobre os valores devidos e que o cálculos apresentados pela parte exequente representam apenas atualização do crédito. Honorários Advocatícios Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, procedimento autônomo em que se define a liquidez e certeza do crédito, a verba honorária é devida nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Assim, fixo a verba honorária sucumbencial em favor do exequente, com a observância dos critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença. DETERMINAÇÕES: 1. Cite-se o Município executado para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Havendo apresentação de impugnação pelo Município, notifique-se o exequente para se manifestar no prazo legal e, após, venham-me conclusos os autos. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. Por fim, retornem-me os autos para extinção da execução. Ciência às partes.  JUAZEIRO DO NORTE/CE, 18 de maio de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SILVA PEREIRA

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