Processo 0000950-71.2025.5.09.0126
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000950-71.2025.5.09.0126 AUTOR: ANA ALICE SOARES FERNANDES RÉU: RIFFEL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6eb64d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da manifestação da parte autora requerendo a aplicação da cláusula penal pelo atraso no pagamento do acordo (Id 8806f88). ANDRESSA CONTERNO RODRIGUES Servidora DESPACHO 1 - A parte exequente requereu a aplicação da multa convencional em razão do atraso no pagamento da primeira parcela do acordo. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que o acordo foi ajustado em duas parcelas de R$ 1.500,00 reais, a serem pagos nas seguintes datas de vencimento: 30/03/2026 e 30/04/2026. 3 - A ré apresentou o comprovante de dois pagamentos realizados em 15/04/2026, no valor de R$ 1.500,00 reais cada (IDs. e1eea80 e 2981485). Denotando, pelos comprovantes em questão, que a primeira parcela foi paga em atraso de 15 dias pela ré. Pois bem. 4 - É sabido que a cláusula penal tem natureza civil com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação principal e fixar previamente eventuais perdas e danos. 5 - A Seção Especializada do TRT-9 inclusive firmou o entendimento de que o atraso no pagamento de uma parcela, ainda que seja de um dia, implica a incidência da cláusula penal pactuada: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA. OJ EX SE 19 DESTE 9º REGIONAL. A cláusula penal possui natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento da avença, ainda que de apenas 1 dia. Logo, verificado o atraso no pagamento, deve ser aplicada a cláusula penal pactuada. Inteligência da OJ EX SE 19 deste 9º Regional. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000227-56.2023.5.09.0018. Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 23/02/2024. Publicado em 27/02/2024. 6 - Todavia, levando-se em consideração o ânimo e boa-fé da reclamada em quitar o acordo e, considerando-se que a totalidade da obrigação principal já foi adimplida e que o atraso foi de apenas 15 dias, reputa-se excessiva a aplicação de multa penal de 30% sobre o saldo devedor. Nesse sentido, ementa do E. TRT da 9ª Região corroborando o entendimento do Juízo: TRT-PR-02-10-2012 CONCILIAÇÃO - MORA NO PAGAMENTO DE PARCELA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA - ART. 413 CÓDIGO CIVIL - OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO. Razoável o fundamento exposto pelo Juiz a quo, uma vez que o atraso ocorreu apenas em relação à última parcela, sendo efetuado o pagamento 08 dias após o vencimento do prazo. Assim, seria excessivo aplicar a multa de 50% prevista na conciliação, diante do atraso por um período relativamente pequeno, sendo coerente a sua redução para 20%. Mantém-se, por conseguinte, a decisão de origem, incidindo a referida cláusula penal de 20% somente em relação à parcela paga em sendo razoável mora e não sobre o valor do acordo, o entendimento de que a executada cumpriu em parte o acordo homologado, enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil. O referido julgado apresenta-se consoante à OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO. (TRT-PR-02219-2011-025-09-00-1-ACO-45993-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA. Publicado no DEJT em 02-10-2012) g.n. 7. Assim, tendo em vista que a obrigação principal foi…
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