Processo 0000950-71.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000950-71.2025.5.11.0011 RECORRENTE: ATLAS ALVES MAFRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ATLAS ALVES MAFRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BANCO BRADESCO S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id.3f74fef, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070910295473400000016695020, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IDENTIDADE FÁTICA ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que, no ponto atacado, manteve a sentença monocrática que deferiu a verba de representação e seus reflexos, ao fundamento de ofensa ao princípio da isonomia. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à tese recursal de inexistência de identidade fática entre o reclamante e os paradigmas indicados, requerendo, ainda, manifestação para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de ausência de identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas, quanto à agência, localidade, histórico funcional e atribuições exercidas, e se há vício a ser sanado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese defensiva, consignando que a rubrica era paga a ocupantes de mesmo cargo e a funcionários de níveis I, II e III, e que, ao negar a existência de norma regulamentadora e ao afirmar que o reclamante não preenchia os requisitos para a percepção da parcela, a reclamada atraiu para si o ônus da prova do fato obstativo do direito, do qual não se desincumbiu. 4. A adoção de tese explícita e contrária ao interesse da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero descontentamento com o desfecho, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 5. O prequestionamento pressupõe a existência de vício a ser sanado, não se prestando os embargos de declaração a compelir o julgador a manifestar-se sobre dispositivos e teses quando a matéria já foi apreciada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 31 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor…
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