Processo 0000950-71.2026.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000950-71.2026.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000950-71.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: THIAGO SILVA FERREIRA RECLAMADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c55b58 proferido nos autos. DESPACHO   1. Recebo a emenda à inicial sob Id. b4bdf86 e anexos. 1.1 Retifique-se o polo passivo da ação para constar como 2ª reclamada a empresa BOM JESUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - CNPJ nº 03.861.231/0001-88. 1.2. Importante salientar que, ainda que a(s) reclamada(s) já tenha(m) sido citada(s), diferente do que ocorre no Processo Civil, na Justiça do Trabalho o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, conforme estabelece o artigo 847 da CLT, independentemente da data da citação. 1.3 Dessa forma, admite-se emenda à inicial mesmo após a citação e sem o consentimento da parte contrária, desde que ela seja notificada acerca da emenda e, a partir da notificação, transcorra o prazo de cinco dias até a data da audiência em que será apresentada a defesa (art. 841, da CLT). 1.4 Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST: "(...) 2. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS CITAÇÃO E ANTES PRIMEIRA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é possível o aditamento da inicial na Justiça do Trabalho, mesmo que ocorra após a citação e sem o consentimento da parte contrária, desde que ela seja notificado para se manifestar e tenha oportunidade de apresentar defesa até a audiência, na forma do artigo 841, caput , da CLT. No caso , consta do acórdão regional que o aditamento foi apresentado antes da data da audiência e os reclamados apresentaram defesa em relação às alegações do reclamante, inexistindo, assim, prejuízo que enseje a nulidade defendida pela recorrente. Incidência do artigo 794 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." ( AIRR-172200-44.2006.5.02.0447 , 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/06/2019). "(...) ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO E ANTES DA DEFESA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional registrou que o aditamento à peça exordial ofertado pela parte autora em audiência não trouxe qualquer prejuízo à ré, porquanto foi oferecido anteriormente ao recebimento da defesa," tendo ensejado o adiamento da referida audiência (para quase um mês depois) a fim de possibilitar a regular complementação de sua peça contestatória ". A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que o aditamento da inicial após a citação da Reclamada é possível, desde que a ré seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput, da CLT, o que restou verificado no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento." ( AIRR - 176900-67.2009.5.15.0133 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).   2. Desse modo, notifique-se a 2ª reclamada BOM JESUS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - CNPJ nº 03.861.231/0001-88, com as cominações de praxe, observando-se, em caso de a notificação pelo domicílio judicial eletrônico ser inexitoso, o endereço e meio telemático informado na petição de Id. b4bdf86. 3. Intimem-se o reclamante e a 1ª reclamada BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, por patronos, para ciência deste despacho, podendo a 1ª reclamada manifestar-se…

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