Processo 0000950-73.2025.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000950-73.2025.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000950-73.2025.5.08.0005 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: ARIAS RAMOS PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a64c00 proferida nos autos.   ROT 0000950-73.2025.5.08.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   ARIAS RAMOS PEREIRA JUNIOR FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS COELHO (PA36463) HADRIA DO SOCORRO PINTO CORREA (PA34461) SAMARA CAVALCANTE CORREA (PA34711) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id d91868a; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 22ae105). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade ao reclamante. Sobre o tema, a decisão regional se manifestou:  ''2.2.2 - DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na sentença recorrida o juízo sentenciante julgou a procedência do pedido do pagamento de diferenças em função da alteração da base de cálculos, ao fundamento de que "Sobre tal percentual e natureza insalubre das atividades da parte autora, o TST fixou tese no Tema 118 de Recurso de Revista Repetitivo, dispensando-se a necessidade da prova pericial: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". O reclamado recorreu da decisão, alegando, em suma, que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário mínimo, com fundamento no Termo de Concretização dos Direitos Humanos (TCDH) firmado entre o sindicato e o MPT, em que definido a base de cálculo. Pois bem. Ainda que meu entendimento inicial pendesse para a tese de que tanto o pagamento do adicional de insalubridade quanto a sua base de cálculo foram originariamente fixados no Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH), e não necessariamente pela constatação direta das condições de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, a situação jurídica atual demanda uma análise sob a ótica da disciplina judiciária. Assim, passo a considerar os argumentos que fundamentam a aplicação da Lei nº 13.342/2016. Esta legislação, ao acrescentar o § 3º ao…

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