Processo 0000950-74.2025.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000950-74.2025.5.10.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000950-74.2025.5.10.0019 REQUERENTE: DAMIAO MARQUES VIANA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d638f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA - CLT, ART. 879, § 2º)   RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente a ação coletiva nº 0000450-13.2022.5.10.0019, em favor do substituído DAMIAO MARQUES VIANA. Apresentados cálculos de liquidação pela parte  exequente (Id dad87c0). Instaurado o procedimento de contraditório prévio no Id a68ac73 (CLT, art. 879, § 2º). Ofertada Impugnação Prévia pela parte executada (Id cd3baf3), com documentos. Contraditório pela parte exequente (Id f3f3179), sem documentos. Apresentado Laudo/Parecer (Id 1743f6a), com cálculos alternativos no Id fd9db67, pela Perita Contábil MICHELLE FERREIRA FURTADO, nomeada no Id 2f7a232. Concordância pelo exequente no Id 623026e e pela executada no Id 52d9211. Proferido despacho no Id 77d9e63 arbitrando honorários periciais (R$ 1.500,00). Manifestação da Perita no Id cd798de com cálculos alternativos retificados no Id c6ba403, incluindo os honorários periciais. Ajuizados Embargos à Execução pela executada no Id a4bbbb6, com documentos. É, em síntese, o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento. A impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º) é tempestiva e está regularmente subscrita, pelo que dela conheço. Mérito. Peço venia para adotar como razão de decidir a manifestação da Perita Contábil MICHELLE FERREIRA FURTADO no  Id 1743f6a que entendo abordar com propriedade as matérias questionadas na Impugnação Prévia, nos seguintes termos: “IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA FLS. 64/78 1- Alega a Reclamada que: Ausência de Metodologia dos Cálculos O reclamante deixou de informar qual a base de dados utilizada para os valores apresentados, que encontram-se majorados em todos os meses. Não foi possível se conhecer qual foi a forma de cálculo utilizada, pelo reclamante, para fins de impugnação ponto a ponto. Não obstante isso, informamos que a fórmula de cálculo utilizada pela ECT, para a Gratificação de Férias 70% Judicial, é: Remuneração / 30 x 70% = R$ valor - Grat. Férias Paga = R$ valor devido (Diferença) Exemplificamos com o mês 08/2021: R$ 4.513, (remuneração) / 30 x 70% = R$ 3.159,42 - 2.921,98 (valor pago) = R$ 237,44 (valor devido)  Valor trazido pelo reclamante cuja forma de cálculo é desconhecida: R$ 1.511,37 RESPOSTA Tem razão a Reclamada, visto que o Reclamante, em seus cálculos, limitou-se a incluir na planilha apenas o valor correspondente a 1/3 constitucional sobre férias, valores estes devidamente comprovados nos contracheques e recibos de férias. No exercício de suas funções, esta Perita apurou os valores devidos a título de gratificação de férias complemento, com base nos valores declarados nos recibos de férias referentes ao “Adiantamento de Férias” e à “Gratificação de Férias (1/3)”, aplicando sobre a soma dessas duas verbas o percentual de 36,67%." Se esse não for o entendimento de Vossa Excelência, esta Perita coloca-se à disposição para proceder aos ajustes necessários nos cálculos 2- Alega a reclamada que: Inclusão de Juros em fase Pré-Judicial Na conta apresentada os juros foram apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial. A prática de…

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