Processo 0000950-77.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000950-77.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000950-77.2025.5.21.0016 RECORRENTE: CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MASDOLANIA RIANE MENDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c234ab proferida nos autos. ROT 0000950-77.2025.5.21.0016 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE IPANGUACU ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES (RN9291) Recorrido:   Advogado(s):   CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO (RN19534) Recorrido:   EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   MASDOLANIA RIANE MENDES PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA (RN15932)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPANGUACU   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 04/05/2026 - Id ce0d6ca), considerando os feriados nacionais de 21 de abril e 1º de maio.   Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento vinculante (Tema 1118) do STF; Sustenta o recorrente que o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento exclusivo na existência de terceirização, incorreu em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1118 da repercussão geral (RE 1.298.647/SP). Argumenta que a Suprema Corte fixou tese no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente da terceirização, sendo imprescindível a comprovação, pelo reclamante, de falha na fiscalização do contrato administrativo. Afirma que, no caso concreto, o Tribunal Regional afastou o Recurso Ordinário do Município sob o fundamento de que a responsabilidade subsidiária é consequência lógica da terceirização, sem exigir prova da conduta culposa da Administração, em desacordo com o precedente vinculante do STF, razão pela qual requer a reforma da decisão. O recorrente descurou de dar o imprescindível cumprimento ao encargo processual de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, que constitui requisito formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da ementa do acórdão recorrido, e ainda desvinculada das razões recursais, não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:     RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.…

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