Processo 0000950-81.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000950-81.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000950-81.2025.5.12.0031 RECORRENTE: OTAVIO PEDRO GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: OTAVIO PEDRO GARCIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000950-81.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTES: 1. OTAVIO PEDRO GARCIA e 2. QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S/A RECORRIDOS: OS MESMOS  RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO EM JORNADAS SUPERIORES A SEIS HORAS. DEFERIMENTO. Comprovada a extrapolação da jornada de seis horas diárias (jornada legal do telemarketing) e a não concessão do intervalo mínimo de uma hora, é devido o pagamento do período suprimido como hora extra com adicional de 50% e reflexos, conforme art. 71 da CLT.     RELATÓRIO   Tratam-se de Recursos Ordinários interpostos pelo autor e pela demandada, em face da r. sentença proferida pela 1ª. Vara do Trabalho de São José/SC (ID. 81a6627), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda trabalhista. O autor (OTAVIO PEDRO GARCIA) manifesta seu recurso ordinário no ID. 9fcbcc4, buscando a reforma da r. sentença nos seguintes aspectos: a) Da Natureza Salarial da Verba "Premiação" - Afronta ao Princípio da Isonomia; b) Intervalo Intrajornada de 01 Hora nas Jornadas Superiores a 06 Horas Diárias; c) Compensação por Danos Morais; d) Limitação do Valor da Causa; e) Reiteração de Aplicação de Multa por Litigância de Má-Fé à demandada. Já a demandada (QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S/A), interpõe recurso ordinário no ID. a5af588, pleiteando a reforma da r. sentença nos seguintes pontos: a) Enquadramento como Operador de Telemarketing e Jornada Especial; b) Natureza Indenizatória e não-integração da "Premiação"; c) Diferenças Salariais por Piso Normativo, Pausas da NR-17 e Intervalos Intrajornada; d) Reajustes Salariais e Multas Convencionais. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes nos ID. 4f37300 e ID. 17c70dd. É o relatório.       VOTO   Conheço de ambos os recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.       MÉRITO       1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (OTAVIO PEDRO GARCIA)       1.1 - DA NATUREZA SALARIAL DA "PREMIAÇÃO" - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (TESE NÃO ENFRENTADA)   O reclamante alega que, embora a sentença (ID. 81a6627 - fls. 1252-1254) tenha reconhecido a natureza salarial da "premiação", ela não enfrentou a tese de afronta ao princípio da isonomia/igualdade, pois outros empregados (inclusive pós-reforma trabalhista) recebiam a mesma verba com natureza salarial (com reflexos), enquanto o autor a recebia de forma indenizatória. De fato, a sentença reconheceu a natureza salarial da "premiação" com base na habitualidade e nas características da própria verba. Contudo, a tese de isonomia foi suscitada na inicial (ID. b5ea51d, fls. 14, 3ª TESE) e devidamente comprovada pelo reclamante (ID. 9fcbcc4, fls. 1276-1279), que apresentou contracheques de outros funcionários e trouxe aos autos o depoimento da preposta da reclamada, que admitiu a política de "premiação" com natureza salarial para outros empregados, inclusive em setores distintos, sem justificativa plausível para a diferenciação de tratamento quanto à natureza jurídica da verba. A jurisprudência desta Corte e do TST é pacífica no sentido de…

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