Processo 0000950-82.2022.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000950-82.2022.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000950-82.2022.5.11.0009 RECLAMANTE: JAMIL OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff25630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que o abandamento recebido garante quase totalmente a execução, ficando pendente apenas R$6,24 e que tal valor é relativo apenas a parte das custas, se enquadrando no valor ínfimo estabelecido pela Lei nº 10.522/2002 e pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (inferior a R$40.000,00), a qual aplico de forma subsidiária a esta ação e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.  Determino à Secretaria da Vara que: I - intime a parte autora, por meio da presente sentença, para, no prazo de 8 dias úteis, informar a este Juízo os dados bancários (nome completo do titular da conta; CPF/CNPJ; Conta bancária: banco; agência; operação; tipo da conta - corrente/poupança e número) e demais informações que sejam reputadas úteis para transferência de seu crédito. Adverte-se que, em caso de inércia, será realizada consulta aos sistemas disponíveis para identificação de conta bancária ativa vinculada ao seu CPF, procedendo-se à transferência do valor para a referida conta; II - indicados os dados bancários do(a) autor(a), utilizando-se do valor constante na conta judicial nº 2686.XXX.XXX.XXX-XX-9, expeça alvarás determinando: a) a transferência do crédito líquido do(a) Exequente (R$968,49) e dos honorários sucumbenciais de seu patrono (R$48,42) para a conta bancária que vier a ser indicada pela parte autora; b) a utilização do restante do valor para recolhimento de custas; III - após o cumprimento do(s) alvará(s), registre os pagamentos para efeitos estatísticos; IV - certifique nos autos a existência ou inexistência de saldo em conta judicial, nos termos da Recomendação nº 04/2021/SCR; V - havendo saldo, faça os autos conclusos para despacho; VI - proceda aos desbloqueios que se fizerem necessários junto aos sistemas de pesquisa patrimonial, caso haja bloqueio pendente de liberação; VII - não havendo saldo e não havendo qualquer pendência, proceda ao ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME

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