Processo 0000950-83.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000950-83.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000950-83.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: SHEILA MAISA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MISSAO EVANGELICA CAIUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27eb072 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo formulado conjuntamente pelas partes, conforme minuta de transação juntada sob o ID ac185fc. Analisados os termos da transação, constata-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus patronos. O acordo celebrado encontra respaldo no princípio da conciliação e da pacificação social, atendendo aos objetivos de celeridade e efetividade da jurisdição trabalhista. Ressalte-se que a avença não afronta norma de ordem pública nem direitos indisponíveis, estando os valores e encargos compatíveis com a legislação e documentos apresentados. Ante o exposto, com fundamento no art. 831 da CLT e art. 487, III, “b”, do CPC: I - Homologo o acordo de ID.ac185fc  para que surta seus jurídicos e legais efeitos.  O acordo perfaz o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da exequente, sendo paga em 03 parcelas de R$ 5.000,00, sendo pagas em 20/07/2026, 20/08/2026 e 21/09/2026 . Haverá o pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários sucumbenciais até 20/07/2026 em favor do patrono da exequente. Os pagamentos serão realizados diretamente na conta indicada na petição de Id ac185fc. II - Multa de 50%, conforme percentual estabelecido por este Juízo, no caso de descumprimento do acordo, sobre o valor das prestações não pagas para ocaso de não pagamento de qualquer das parcelas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. III - Determino o recolhimento de custas, R$ 800,00, mediante guia GRU, devendo para tanto a executada juntar aos autos do comprovante de pagamento até 20/10/2026, sob pena de execução. IV - Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art.5º, da CF/88 e o disposto no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária, fica o executado intimado que  em caso de descumprimento do presente acordo, fica citado, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, com a constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para garantia do crédito trabalhista ora declarado. V - A reclamada comprova a reintegração da reclamante através dos documentos de Id 0119c0b e seguinte. VI - Aguarde-se o pagamento de todas parcelas. VII - Cumprido o acordo registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 14 de julho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA MAISA DA SILVA SANTOS

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