Processo 0000950-85.2026.5.10.0004

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000950-85.2026.5.10.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000950-85.2026.5.10.0004 REQUERENTE: GLAUBER DA SILVA MAURICIO REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b3db38 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MARTA MORGENTHALER, no dia 17/07/2026.   DECISÃO   Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por GLAUBER DA SILVA MAURICIO em face de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A., objetivando a execução provisória dos créditos deferidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001198-27.2021.5.10.0101. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída de forma livre/direcionada para esta 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Contudo, a ação de conhecimento (processo originário) tramitou e teve seu mérito julgado originariamente pela 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF. A legislação processual trabalhista é clara ao definir a competência funcional para a fase executória. Nos termos do art. 877 da CLT, "é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". No mesmo sentido, o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), estabelece que o cumprimento da sentença, seja ele provisório ou definitivo, efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Tratando-se, portanto, de cumprimento provisório de sentença proferida em ação individual, a competência para processar e julgar o presente incidente executório atrai a regra da prevenção, sendo absoluta a competência do juízo que atuou na fase de conhecimento. Pelo exposto, reconheço a incompetência funcional desta 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e DECLINO DA COMPETÊNCIA, em razão da prevenção, em favor do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF. Proceda a Secretaria à redistribuição e remessa dos presentes autos à 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (juízo prevento vinculado ao processo nº 0001198-27.2021.5.10.0101). Intime-se o Exequente desta decisão. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUBER DA SILVA MAURICIO

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