Processo 0000950-87.2024.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000950-87.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: LEOMARA DA COSTA SILVA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81cfab0 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leomara da Costa Silva em face da Promove Ação Sócio Cultural e do Município de Guamaré, este último como responsável subsidiário, nos termos da sentença de Id. 506bf0d. Inconformado com a sentença, litisconsorte interpôs Recurso Ordinário (Id. 8bbce8b), provido (Id. eb27ce7) para "excluir a responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau". O trânsito em julgado ocorreu em 19/03/2026 (Id. d793af5). A sentença não foi liquidada. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: Inative-se o Município de Guamaré no cadastramento do sistema PJe, posto ter sido excluída sua responsabilidade subsidiária. Nos termos do §1º-B, do art. 879 da CLT, apresente a reclamada os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de o não atendimento desta determinação implicar preclusão quanto à discussão acerca da conta de liquidação a ser apresentada pelo reclamante, a qual poderá ser apresentada na sequência do prazo conferido à ré, se silente. Ressalva-se a impugnação quando apontado mero erro de cálculo ou material. Atente-se ao quanto decidido na ADC 58, STF. rel. Min. Gilmar Mendes, bem assim na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, quanto à correção monetária, aplicando-se, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado, o índice IPCA-e e “juros legais” desde a exigibilidade da obrigação até a data da citação e, após essa data, a aplicação da SELIC até o efetivo pagamento do débito. Observe-se a Súmula 381, do C. TST. A data da citação, quando não puder ser verificada efetivamente nos autos, deverá ser considerada ocorrente 48 (quarenta e oito) horas após a postagem da notificação inicial (Súmula 16, TST) ou a data conferida no edital. A taxa de juros está incluída na taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil, observados os termos da v. decisão na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Observe-se ainda, quanto à apuração de horas extras, se o caso, pelo critério de cálculo estipulado na OJ-SDI-415, do C. TST, salvo estipulação diversa transitada em julgado. A reclamada pode manifestar-se no sentido de optar que os cálculos sejam realizados por perito judicial, hipótese em que será nomeado pelo juízo, cabendo-lhe arcar com os encargos decorrentes do trabalho pericial. Dê-se ciência às partes. MACAU/RN, 22 de abril de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
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