Processo 0000950-88.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000950-88.2025.5.18.0007 RECORRENTE: SARAH ADRIELLY VILACA RECORRIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO TRT - RORSum-0000950-88.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : SARAH ADRIELLY VILACA ADVOGADO : RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA RECORRIDO : ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADO : GILBERTO BELAFONTE BARROS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da Reclamante, na parte em que pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, por falta de interesse, tendo em vista que já houve condenação nesse sentido e em percentual máximo de 15%. Atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pela parte Reclamante. MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RESCISÃO INDIRETA. Não obstante o inconformismo da parte Reclamante quanto à matéria elencada neste item, a r. decisão de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Acresço apenas, que o pedido de demissão feito pelo Autor possui presunção de veracidade quanto à sua livre e espontânea vontade, caracterizando-se como ato jurídico perfeito. Assim, ainda que a Reclamada estivesse descumprindo obrigações contratuais, como a irregularidade nos depósitos do FGTS, ao pedir demissão do emprego, a parte autora acabou por renunciar aos direitos próprios da rescisão indireta. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Em que pese tenha sido negado provimento ao recurso da parte Reclamante, deixo de aplicar a tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), pois a parte autora já foi condenada ao pagamento de verba honorária sucumbencial em percentual máximo permitido em lei (15%). CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso interposto pela parte Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Deixo de aplicar a tese jurídica fixada por este Tribunal (Tema 38), pois a parte autora já foi condenada ao pagamento de verba honorária sucumbencial em percentual máximo permitido em lei. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer…
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