Processo 0000950-94.2026.5.05.0531

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000950-94.2026.5.05.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000950-94.2026.5.05.0531 RECLAMANTE: NILTON NOVAES DE ANDRADE RECLAMADO: GHISOLFI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f087304 proferida nos autos. 0000950-94.2026.5.05.0531 DECISÃO   A parte reclamada opôs exceção de incompetência territorial, alegando que o autor foi contratado na cidade de Serra-ES. Sobre o tema, vem sendo construído na jurisprudência que as regras  de competência territorial (Art. 651 da CLT) devem ser interpretadas em conformidade com o princípio constitucional que assegura ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO CONTRATO. DOMICÍLIO DO AUTOR. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, com a finalidade de definir a competência para julgamento de ação trabalhista. 2. À luz do art. 651, § 3º, da CLT, é facultado ao trabalhador que presta serviços em diversas localidades optar por ajuizar ação em um dos Juízos dos locais em que laborou ou no foro da celebração do contrato. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, excepcionalmente, a flexibilização da regra do art. 651 da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), principalmente em casos envolvendo trabalhadores hipossuficientes e empresas de grande porte com atuação em diversas localidades. 4. Na hipótese, é incontroverso que o trabalhador hipossuficiente prestou serviços em diversas localidades e que a ré é empresa de grande porte com atuação nacional. Conflito negativo de competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo suscitado.  (CCCiv-1000265-86.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2025).   Além disso, a parte reclamante indicou que atualmente tem domicílio em Prado-BA (Id 2b1cc34). Assim, não se verifica que, ao contrário do exposto na exceção, “o autor, literalmente, escolhe, sem qualquer fundamento ou justificativa, o local que melhor lhe convém para o ajuizamento da ação, beirando a má-fé processual”. (Id Id c8f69d5). Diante do exposto, rejeito a exceção de incompetência territorial.   À Secretaria para reinclusão em pauta de audiência. Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 09 de julho de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GHISOLFI OPERACOES LTDA - AMBEV S.A. - GHISOLFI TRANSPORTES LTDA

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