Processo 0000951-10.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000951-10.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0000951-10.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018011-85.2020.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : MARIANNA POLLON DE PIERI FRANCO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806) ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por executada. A parte agravante sustenta ser estudante, sem renda própria, percebendo apenas pensão alimentícia, e afirma ter comprovado incapacidade financeira para arcar com custas e honorários, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou suficientemente a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer os limites da presunção de veracidade da declaração de pobreza diante dos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça, embora assegurada constitucionalmente como instrumento de acesso à jurisdição, exige demonstração da insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, não sendo benefício automático. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade econômica ou insuficiência probatória. 5. No caso, foi oportunizada à parte a complementação da prova, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo indeferimento automático ou violação ao contraditório. 6. A documentação apresentada (comprovante de matrícula, extratos bancários de uma única conta e inscrição em processo seletivo) revela-se insuficiente para demonstrar, de forma consistente, a incapacidade de arcar com despesas processuais. 7. Alegações de ausência de renda formal e percepção exclusiva de pensão alimentícia, desacompanhadas de prova robusta quanto à renda global, despesas e patrimônio, não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência. 8. A condição de sócia de pessoa jurídica, embora não implique presunção absoluta de capacidade financeira, constitui elemento contextual que exige maior rigor na demonstração da alegada insuficiência. 9. Não há violação à orientação jurisprudencial quanto à presunção de pobreza, pois o indeferimento decorreu da análise concreta do conjunto probatório, e não de critério abstrato. 10. Questões relativas à quitação do débito ou à extensão de eventual gratuidade a honorários pretéritos não integram o objeto do recurso ou não influenciam o desfecho, diante do indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende de demonstração suficiente da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa que pode ser afastada por elementos concretos dos autos ou pela fragilidade do conjunto probatório apresentado, especialmente após…

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