Processo 0000951-12.2015.5.12.0033

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000951-12.2015.5.12.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Indaial
Última publicação
04/05/2026
Partes
28

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000951-12.2015.5.12.0033 AGRAVANTE: JULIANA JAROCZINSKI JESUS AGRAVADO: EDSON DA SILVA E OUTROS (19) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000951-12.2015.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JULIANA JAROCZINSKI JESUS AGRAVADO: EDSON DA SILVA, CARLOS AUGUSTO CUQUI, FABIO FORMIGARI, ANTONIO MARCELO ODORIZZI, ALESANDRO MACHADO, EDSON JOSE LOPES BUDAL, OSNIR TEUSCHEL DOS SANTOS, GEOVANE DALPIAZ, ERICO DE OLIVEIRA, ANTONIO VALCIONIR PESSOA CONSTANTE, ROSENO DAL TOE, FABIO FREITAS CONSTANTE, FERNANDO LOPES CRISTOVÃO , JAISON CESAR MARCONDES, MOISES ALEXANDRE, CLAUDIO ROBERTO COSTA , DANILO BURG , ALEXANDRE CORREIA, HUMBERTO LEOPOLDO PACHECO CARDOSO , CELSO PICKLER RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No mesmo sentido é a Súmula nº 106 deste Regional. Contudo, não havendo comprovação nos autos de que a conta bloqueada se refere à poupança, não há falar em impenhorabilidade do montante. Agravo de petição da sócia-executada a que se nega provimento.                               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC, sendo agravante JULIANA JAROCZINSKI JESUS e agravados EDSON DA SILVA E OUTROS (19). A sócia da executada, JULIANA JAROCZINSKI JESUS, interpôs agravo de petição contra decisão em que foi mantida a penhora de que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC seria restrita à quantia depositada em caderneta de poupança". Alega que o valor penhorado (R$ 2.968,76) é inferior a 40 salários mínimos. Contraminuta é apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA 1 - PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS A sócia da executada, JULIANA JAROCZINSKI JESUS, interpôs agravo de petição contra decisão em que foi mantida a penhora de que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC seria restrita à quantia depositada em caderneta de poupança". Alega que o valor penhorado (R$ 2.968,76) é inferior a 40 salários mínimos. Conforme bem evidenciado na decisão agravada, conquanto não se olvide acerca da impenhorabilidade de valores existentes em conta poupança, até determinado limite, o caso presente em análise não se amolda na situação fática a que se refere o art. 835 do CPC, porquanto a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio judicial com a penhora de valores, não se refere à conta poupança, de modo que não há como reconhecer a sua impenhorabilidade ou a limitação destinada à conta poupança. Com efeito, no caso em análise, embora o valor penhorado seja inferior a 40 salários mínimos, deve ser mantida a constrição por não se tratar de conta poupança ou verba de origem salarial. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados,…

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