Processo 0000951-12.2026.5.09.0000

TRT9 • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0000951-12.2026.5.09.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Aurelio Lopes
Última publicação
05/06/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES Rcl 0000951-12.2026.5.09.0000 RECLAMANTE: LUPUS AGROPECUARIA LTDA. RECLAMADO: MATHEUS BORDONAL GOMIERO E OUTROS (145) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59183b proferida nos autos. Retornam os autos conclusos em razão da manifestação Id 63896a9, datada de 21-05-2026, por meio da qual o reclamante informa ter sido proferida sentença pelo Juízo Reclamado, em 14-05-2026, "que demonstra o descumprimento do acórdão pelo juízo de origem". Esclarece que se trata de sentença que julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão objeto da presente reclamação, a qual, apesar de não reconhecer a omissão apontada, "indica expressamente duas planilhas como referenciais do saldo devedor perseguido na execução". Sustenta que tais planilhas tratam de débitos a ela imputados, de cujos processos, entretanto, não participou "nem na fase de conhecimento nem em qualquer incidente processual", de modo que se trata "portanto, de planilha constituída antes da decisão deste Tribunal no Agravo de Instrumento n. 001057-86.2025.5.09.0653, que fixou os parâmetros para aferição da responsabilidade da Reclamante no processo reunidor". Aduz, assim, que a referida sentença evidencia "que o Juízo Reclamado insiste em perseguir o mesmo valor apurado antes do acórdão do Agravo de Instrumento, sem proceder à atualização dos cálculos conforme os parâmetros nele estabelecidos", conduta "que motivou a instauração deste procedimento". Requer: ... a juntada da sentença como documento novo relevante ao julgamento desta Reclamação, ratificando os pedidos já formulados de cassação das decisões que contrariam o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 001057-86.2025.5.09.0653, com determinação de que o Juízo Reclamado proceda ao recálculo do débito executado estritamente dentro dos parâmetros fixados pelo Tribunal. Analiso. A decisão a que se refere o reclamante na manifestação que ora se analisa diz respeito à sentença proferida pelo Juízo da execução em resposta ao pedido de "suspensão da exigibilidade das parcelas e a liberação de todas as indisponibilidades e hipotecas incidentes sobre as matrículas gravadas por este juízo", acerca do qual já manifestou-se este Relator, na decisão Id 4eb8e36, que rejeitou o pedido de concessão de nova liminar, uma vez que "o novo pedido de tutela de urgência não guarda relação com o pedido inicial da presente Reclamação, de que o Juízo de origem não estava cumprindo a ordem do Tribunal de não direcionar o produto da arrematação do imóvel para execuções das quais o reclamante não participava", razão pela qual deveria ser a pretensão "manejada na própria ação em que feitas referidas restrições, hipotecas ou penhoras, e não nesta Reclamação, que, enfatiza-se, tem objeto diverso", bem como por verificar "que o reclamante pretende, ao arrepio da decisão judicial proferida em arrematação judicial, dispor como deve ser o pagamento quanto a condições e prazos, ignorando a decisão judicial". Logo, nada a deferir. Aguarde-se o prazo para manifestação dos litisconsortes, conforme determinado na decisão Id 4eb8e36. Após, voltem conclusos. CURITIBA/PR, 04 de junho de 2026. MARCUS AURELIO LOPES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUPUS AGROPECUARIA LTDA.

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