Processo 0000951-13.2024.5.06.0017
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000951-13.2024.5.06.0017 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: FERNANDO DA COSTA SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDO DA COSTA SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela agravante, em sede de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000228-15.2020.5.06.0023, ajuizada pelo SINTECT/PE em favor de empregados da ECT. A agravante impugna: (i) a não suspensão da execução em razão do Tema 150 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; e (ii) a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a suspensão da execução em razão da tramitação do Tema 150 no TST; (ii) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Descabida a suspensão da execução com base no Tema 150 do TST, porquanto a determinação de sobrestamento expedida pela Ministra Relatora circunscreve-se aos recursos de revista e embargos em tramitação no âmbito do próprio Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando os processos em curso nas instâncias ordinárias, devendo prevalecer o princípio constitucional da razoável duração do processo. 4. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva constitui relação processual autônoma, instaurada em momento posterior ao trânsito em julgado do título executivo coletivo, exigindo do advogado atuação técnica específica para demonstrar a condição de beneficiário e apurar o quantum debeatur, trabalho jurídico que justifica a fixação de honorários sucumbenciais independentes daqueles eventualmente arbitrados na fase de conhecimento coletiva. 5. O art. 791-A da CLT, combinado com o art. 85, § 1º, do CPC - aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho na forma dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC -, autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva. 6. A tese firmada pelo STF no RE nº 1.309.081 (Tema 1142), que veda o fracionamento dos honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva para execução individualizada, não se confunde com a hipótese dos autos, em que se discute a fixação de honorários próprios e autônomos, decorrentes do trabalho advocatício específico desenvolvido na execução individual, por advogado distinto daquele que atuou na ação coletiva originária. 7. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 973 e na Súmula 345, consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 8. O percentual de 10% fixado a título de honorários revela-se adequado e proporcional, considerando os critérios previstos no § 2º do art. 791-A…
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