Processo 0000951-14.2024.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000951-14.2024.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000951-14.2024.5.09.0022 RECORRENTE: PEDRO SUDUL WRUBLESKI E OUTROS (1) RECORRIDO: RIOVIVO AMBIENTAL - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b52edb3 proferida nos autos. ROT 0000951-14.2024.5.09.0022 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO SUDUL WRUBLESKI DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA (PR25947) NILMA DA SILVEIRA (PR35834) Recorrido:   Advogado(s):   RIOVIVO AMBIENTAL - EIRELI IZABELLA CRISTINA ALONSO SOARES (PR41750)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 93c2b4c; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id c68f8ac). Representação processual regular (Id 11c3885, f8867c5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 03643ab: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 03643ab: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9318753: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id9318753.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XLV do artigo 5º; inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses fixadas pelo STF na ADC 16; no RE 760.931 (Tema 246), e no RE 1.298.647 (Tema 1118), bem como pelo TST no Tema 6. A Ré SANEPAR insurge-se contra sua responsabilização subsidiária e, caso mantida a decisão, pede a limitação da condenação. Alega que não é mera tomadora de serviços, mas sim dona da obra de atividade meio, não sendo construtora ou incorporadora. Além disso, defende que foi diligente e proativa na fiscalização do contrato e que o TST tem reiterado pela suficiência da fiscalização por amostragem para afastar a culpa da Administração Pública, bem como afirma que "A simples ocorrência de descumprimentos contratuais ou a ausência de determinados documentos nos autos não constitui, por si só, prova cabal de eventual negligência". Aduz que não se pode transferir automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, sendo ônus da parte autora, em razão da existência de procedimento licitatório regular, provar a falha na fiscalização e o nexo causal entre essa falha e o dano sofrido, do qual não se desincumbiu. Quanto ao pedido subsidiário, argumenta que a condenação não pode abranger multas e penalidades, em respeito ao princípio da pessoalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à impossibilidade de responsabilização do dono da obra, necessário destacar que a relação jurídica que existe em tal situação possui natureza eminentemente civil. Assim, se a parte demandada detém a…

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