Processo 0000951-15.2024.5.10.0821
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000951-15.2024.5.10.0821 RECORRENTE: EDIVAN SILVA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVAN SILVA SANTANA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000951-15.2024.5.10.0821 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA EMBARGADO: EDIVAN SILVA SANTANA ADVOGADA: NATÁLIA PICCOLO DABUL ADVOGADO: WELLINGTON MARTINS VIEIRA EMBARGADA: LL CONSTRUÇÕES LTDA - EPP ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para reexaminar, modificar ou anular o julgado, tampouco para rediscutir questões de mérito já exaustivamente apreciadas, a pretexto de existência de omissão, obscuridade ou contradição, quando o acórdão embargado abordou clara e expressamente as matérias suscitadas e expôs os fundamentos jurídicos de sua conclusão (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). A pretensão de reexame da prova e de reforma do julgado por inconformismo com o resultado não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Embargos de declaração da segunda Reclamada conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 1135/1144 por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão de fls. 1040/1059, proferido por esta 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A segunda reclamada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Embargante, alega, em síntese, que o acórdão seria omisso e obscuro. Argumenta haver omissão quanto à não extensão da condenação pelas obrigações personalíssimas, apesar de o julgado ter ressalvado sua impossibilidade. Sustenta obscuridade quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, insistindo na aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, sob a tese de que seria dona da obra e não tomadora de serviços, e que não atua no ramo da construção civil. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para excluir sua responsabilidade subsidiária pelas verbas rescisórias e para reconhecer a aplicação da OJ nº 191 do TST.(fls. 1135/1144) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO. NÃO EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO PELAS OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS. A segunda reclamada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Embargante, alega omissão no acórdão de fls. 1040/1059 sob o argumento de que, embora o Colegiado tenha afirmado a impossibilidade de lhe estender as obrigações de caráter personalíssimo, ao dispor sobre os pedidos, acabou por imputar a ela a responsabilidade por tais verbas. Argumenta que as verbas salariais possuem caráter personalíssimo, que não houve comprovação de inadimplemento do contrato firmado com a primeira reclamada LL CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, e que nem todo o labor do reclamante em favor desta foi…
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