Processo 0000951-16.2023.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000951-16.2023.5.23.0036 RECLAMANTE: EZENIL SIMOES PINTO RECLAMADO: SECURITY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e4d182 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A parte ré SECURITY SEGURANCA LTDA manifestou-se ao ID 64e31fe impugnando a planilha de ID caaac7b. A parte adversa não se manifestou, como se dessume do ID 57b4969. Sobreveio ao ID 5fd2b1a manifestação da Contadoria Judicial. Autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte SECURITY SEGURANCA LTDA impugna a apuração, argumentando que, segundo a jornada reconhecida nos autos, “não há horas extras excedentes à 12ª hora diária”, pelo que indevida a apuração, consignada no cálculo, de 1,07 horas extras diárias. A Contadoria Judicial, em manifestação colacionada ao ID 5fd2b1a, deduz a aplicação do art. 73 da CLT, por força da hora noturna reduzida e, assim, justifica o acréscimo de 1,07 hora à jornada. A partir da sentença de ID 1ae7020 , colho ter restado assim deliberado: “(...) Sem prejuízo, condeno a ré a pagar o adicional noturno de 20%, observando-se o período das 22h às 5h, a hora noturna ficta e a sua prorrogação (art. 71, “caput”, §§ 1º e 5º, da CLT), com as repercussões supracitadas. (...) Observem-se os parâmetros abaixo para apuração das parcelas deferidas: a) Jornada de trabalho acima reconhecida; b) Divisor 220; c) Súmula 264 do TST (base de cálculo); d) Evolução salarial constante dos holerites juntados; e) Hora noturna reduzida (52’30’’), inclusive em relação às horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST (...)”. Em grau recursal, foi mantida a jornada inicialmente reconhecida, sendo, entretanto, excluído da condenação o pagamento dos domingos e feriados laborados, em dobro, bem assim do adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna e hora noturna ficta - acórdão de ID f094db7, in verbis: “Assim, confirmo a conclusão da sentença quanto à jornada de trabalho do autor das 17h30 às 5h30 (o que não foi objeto de recurso), plantões e supressão do intervalo intrajornada. (...) Sobre o adicional noturno, extrai-se do § 1º da cláusula 16ª da CCT 2020/2021, reproduzido na cláusula 17ª da CCT 2022/2023: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO [...] § PRIMEIRO - Os empregados que laborarem na escala de 12 x 36, ou seja, 12(doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, não farão jus a horas extras quando laboradas aos domingos e feriados, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao pagamento do adicional de 20% (vinte por cento), previsto em lei, incidente sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas das 22:00 de um dia ás 05:00 horas do outro, considerando como hora integral, conforme previsto na Clausula 8ª, não havendo pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação da jornada de trabalho em horário noturno após as 05:00 horas e nem valores a título de DSR, em observancia ao artigo 59-A, paragrafo unico, da Consolidação das Leis do Trabalho com as alterações da Lei nº.13.467/2017". O TST já avalizou a limitação da incidência do adicional noturno e da hora noturna ao período das 22h00 às 05h00 prevista em norma…
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