Processo 0000951-17.2024.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000951-17.2024.5.07.0039 RECORRENTE: ENEY SANTOS FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: KW DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af375fc proferida nos autos. ROT 0000951-17.2024.5.07.0039 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENEY SANTOS FARIAS LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrente: Advogado(s): 2. KW DO BRASIL LTDA FELIPE PRATA MENDES (PA20099) Recorrido: ERICSON CAVALCANTE TEIXEIRA Recorrido: Advogado(s): KW DO BRASIL LTDA FELIPE PRATA MENDES (PA20099) Recorrido: MARIOLEIDE DE FARIAS XAVIER Recorrido: Advogado(s): ENEY SANTOS FARIAS LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) RECURSO DE: ENEY SANTOS FARIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 68ccbb8; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id f7f0627). Representação processual regular (Id 3ecb2fb). Preparo dispensado (Id 828f7bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 1º, inciso III; 5º, incisos V, X, XXXV e LXXIV; 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. violação da(o) artigos 4º, 58, § 2º, 223-G e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. Outras Alegações: O recorrente invoca a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 para fundamentar o pedido de isenção de honorários sucumbenciais. A parte recorrente alega, em síntese: Que o tempo de deslocamento interno entre a portaria da empresa e o efetivo posto de trabalho deve ser considerado tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), visto que o trabalhador já se encontra submetido ao poder diretivo, normas de segurança e fiscalização patronal após ingressar nas dependências da unidade fabril. Sustenta que a alteração do art. 58, § 2º, da CLT não revogou o conceito de tempo à disposição quando o deslocamento ocorre dentro do ambiente empresarial. Alega, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) é irrisório diante da gravidade da conduta da reclamada, que negligenciou normas de segurança e saúde (culminando em doença ocupacional) e efetuou dispensa arbitrária e discriminatória durante o período de estabilidade. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais, afirmando que, na condição de beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança viola o direito fundamental de acesso à justiça e a decisão do STF na ADI 5766. A parte recorrente requer: O reconhecimento do tempo de…
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