Processo 0000951-25.2025.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000951-25.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: HELK ALVES DA SILVA RECLAMADO: VIEIRA & PIZZOLI VIEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 670cae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: 1. Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimentos previdenciários relativos a terceiros. Rejeitar as demais preliminares; 2. Condenar o reclamado VIEIRA & PIZZOLI VIEIRA LTDA. a pagar a HELK ALVES DA SILVA as seguintes parcelas: a) horas extras 50% e 100%, com reflexos em todas as verbas trabalhistas, conforme a fundamentação. b) diferenças de diárias de viagem, conforme valor previsto na CCT e despesas comprovadas ou presumidas, com reflexos em todas as verbas trabalhistas. c) Integração das Parcelas "Comissão", "Gratificação G1", "Gratificação G2" e demais prêmios na remuneração do Reclamante para todos os fins legais, com reflexos em todas as verbas trabalhistas. d) diferenças de adicional de periculosidade e seus reflexos em horas extras e demais verbas. e) multa prevista na Cláusula 48ª da CCT, no valor de R$337,97, (trezentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos); f) indenização por dano existencial e dano moral, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o dano existencial e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o dano moral. 3. Concedo a assistência judiciária gratuita a reclamante. 4. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do advogado do autor. 5. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor do(a) advogado(a) das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para pagamento da condenação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence aos reclamados. As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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