Processo 0000951-27.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000951-27.2025.5.09.0653 RECORRENTE: SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA RECORRIDO: F. IMM. BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48f8883 proferida nos autos. ROT 0000951-27.2025.5.09.0653 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA RODRIGO STRASSACAPA (PR108581) Recorrido: Advogado(s): F. IMM. BRASIL LTDA JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA BISNETO (CE18011) RECURSO DE: SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 262d021; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id a119847). Representação processual regular (Id 9c3f45e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6eaeca3: R$ 3.500,00; Custas fixadas, id 6eaeca3: R$ 70,00; Custas pagas no RO: id b0fcace,2dfdd94. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / LEGITIMIDADE ATIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. O Sindicato requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida sua legitimidade ativa, bem como o interesse de agir. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a parte deixou de transcrever os seguintes trechos do acórdão: "No presente caso, não foram apresentados nomes ou qualquer indicação nominal de empregados motociclistas, tampouco foram apresentadas denúncias anônimas. Ademais, a notificação extrajudicial enviada à reclamada não faz menção a qualquer indício individualizado de motociclistas empregados da empresa. Alegações genéricas, denúncias não identificadas ou ofício administrativo não substituem a demonstração concreta. Registre-se, ainda, que não houve a produção de prova oral, conforme consignado em ata de audiência (fls. 201/202). Assim, da análise do conjunto probatório, o autor não demonstrou que há empregados na reclamada que atuam como motociclistas. Sem a comprovação de que a reclamada possui empregados motociclistas, não se pode reconhecer a legitimidade ativa do sindicato para pleitear direitos em nome de trabalhadores hipotéticos. O deslocamento do ônus da prova à…
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