Processo 0000951-28.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000951-28.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000951-28.2025.5.20.0004 RECORRENTE: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: SERGIO MATOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c81fdd proferida nos autos. ROT 0000951-28.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO PROGRESSO LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrente:   Advogado(s):   2. TRANSPORTE TROPICAL LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrente:   Advogado(s):   3. AUTO VIACAO PARAISO LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO MATOS OLIVEIRA FABIO CORREA RIBEIRO (SE353)   RECURSO DE: VIACAO PROGRESSO LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 4eabc1a,4a56afb,2299611; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 33692b4). Representação processual regular (Id 9b2001e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserção. Argumenta que "Conforme amplamente demonstrado no Recurso Ordinário e reiterado nos Embargos de Declaração, as Recorrentes comprovaram atravessar severa crise econômico-financeira, encontrando-se em recuperação judicial, além de figurarem em inúmeras execuções trabalhistas, circunstâncias estas devidamente comprovadas mediante documentação juntada aos autos" Sustenta que "ao exigir comprovação diversa daquela já reconhecida no processo de recuperação, restringiu indevidamente o acesso das recorrentes à jurisdição, violando os artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, os quais asseguram o direito de acesso à justiça, a ampla defesa e a preservação da atividade econômica." Aduz ainda que "A negativa, neste caso específico, cria discriminação injustificada e incompatível com a própria jurisprudência reiterada da Corte Regional, afrontando a segurança jurídica e o dever de uniformidade na prestação jurisdicional." Pugna pela reforma do julgado.  Analiso. Não verifico violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Recorrido: "Com a Reforma Trabalhista, inclusive o empregado, em determinadas situações, precisa demonstrar a hipossuficiência alegada, saliente-se. No caso vertente, é fato incontroverso nos autos que as reclamadas tiveram deferido o seu pedido de recuperação judicial. Incide, portanto, o art. 899, §10, da CLT que prevê que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". No entanto, como se observa, a isenção para as empresas em recuperação judicial restringe-se ao depósito recursal e não contempla as custas judiciais. [....] Ainda assim, mesmo diante da ressalva da…

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