Processo 0000951-29.2025.5.12.0011
TRT12 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ACC 0000951-29.2025.5.12.0011 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cdd696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, PRELIMINARMENTE, REJEITO a ilegitimidade ativa, a impugnação ao valor da causa e a coisa julgada. EM PREJUDICIAL, ACOLHO e pronuncio a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de haveres exigíveis em período anterior a 04.2.2020 e extingo o feito com resolução do mérito, no particular, pela aplicação do art. 487, II, do CPC e PRONUNCIO a prescrição bienal quanto à pretensão do direito de ação dos substituídos e das substituídas cujo término dos contratos, já computado o aviso-prévio, recair sobre data anterior a 23.6.2023. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados e determino que a ré proceda à retificação do salário na CTPS do substituído/da substituída processual que atuou somente na disciplina de estágio, após intimada para tomar ciência dos cálculos na fase de liquidação, em ação própria, no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00. Na inércia, procederá a Secretaria à retificação, sem prejuízo da cobrança das astreintes (item “1”). Condeno, ainda, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. a pagar aos substituídos e às substituídas processuais, exercentes da função de supervisor de estágio (ou orientador de estágio, não importando o nome atribuído à função, e sim, que tenham atuado na disciplina de estágio), as seguintes parcelas, vencidas e vincendas, até a data da prolação da presente sentença, observado o manto prescricional, na ação proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, em valores apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, autorizadas as retenções previdenciárias, autorizados os abatimentos cabíveis: a) diferenças salariais, correspondentes à diferença entre o valor já alcançado e o apurado com base no recálculo da remuneração utilizando as horas-aulas de 50min e o mês de 4,5 semanas, acrescido de 1/6 do valor como remuneração do repouso semanal, com reflexos em adicional por tempo de serviço, inclusive, triênios, conforme o caso, e, com estes, em 13º salário, férias com 1/3 e aviso-prévio, este, no caso de dispensa sem justa causa (item “1”). Condeno a ré, por fim, a efetuar depósitos de FGTS (com acréscimo de 40% para os substituídos dispensados/as substituídas dispensadas sem justa causa ou de 20%, conforme o caso) na conta vinculada dos substituídos/das substituídas processuais (item “3”) e a pagar honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor bruto do crédito (item “4”). Concedo ao sindicato-autor o benefício da Justiça Gratuita (item “4”). Custas de R$1.300,00, calculadas sobre R$65.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pela ré. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Observe-se que o cumprimento da sentença será feito de forma individual, mediante ajuizamento de ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Ciência ao MPT e às partes. Nada mais. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA
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