Processo 0000951-29.2025.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000951-29.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: MAXWELL FRANCA RECLAMADO: LOGIC SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a93076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo. Isso posto, pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Maxwell Franca em face de Brasil Tecnologia e Participações S.A (primeira reclamada), Brasil Tecnologia E Participações S.A (segunda reclamada), Mgtelecom Ltda (terceira reclamada), Cortex Telecomunicações Ltda (quarta reclamada) e M Ribeiro Da Conceição Ltda (quinta reclamada), RESOLVO RECONHECER inepto o pedido de unicidade contratual e EXTINGUIR, no particular, o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, I, § 3º c/c art. 330, I, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, por força do que estabelece o art. 15, também do CPC e artigo 769, da CLT. Ante o reconhecimento da inépcia do pedido relativo à unicidade contratual e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, no particular, resta prejudicada, em razão da impossibilidade de delimitação da extensão de eventual condenação, a apreciação dos pleitos relativos à retificação da CTPS, ao alegado pagamento “extrafolha” e reflexos, à jornada extraordinária e seus reflexos, à integração à remuneração do adicional de periculosidade e seus reflexos, ao pagamento das verbas rescisórias, às multas dos arts. 467 e 477, da CLT, à indenização por danos morais e à responsabilidade subsidiária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas. Ainda em consequência da inépcia reconhecida, resta prejudicada, também, a apreciação das preliminares invocadas pela primeira e quinta reclamadas, tudo nos termos da fundamentação, em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários com amparo no Princípio da causalidade, nos termos da fundamentação. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 574,23, tendo em conta o valor atribuído à causa, R$ 28.711,47, nos termos previstos no art. 789, da CLT, dispensado o recolhimento ante a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, sendo a parte autora, a primeira e a segunda reclamada, por intermédio de seus procuradores, via DJe; as demais reclamadas, por edital. Nada mais. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TECNOLOGIA E PARTICIPACOES S.A - M RIBEIRO DA CONCEICAO LTDA
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