Processo 0000951-31.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000951-31.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000951-31.2026.5.22.0006 AUTOR: KAROLINE DE LIMA MATOS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a4a18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KAROLINE DE LIMA MATOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., rejeito a preliminar de inépcia, acolho o requerimento de limitação da condenação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre R$ 750,00 mensais e os valores pagos sob a rubrica PREMIAÇÃO M.A., remuneração variável ou equivalente, durante todo o vínculo, nos meses efetivamente trabalhados, observada a proporcionalidade nos meses incompletos de admissão e desligamento e excluídos os períodos de afastamento integral; b) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças e dos valores variáveis comprovadamente pagos em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros e horas extras; c) determinar que a reclamada efetue na conta vinculada os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas, observadas as competências, bases, alíquotas, atualização, juros, encargos e procedimentos próprios da Lei 8.036/1990 e da regulamentação do FGTS, apurando-se o montante em liquidação; d) determinar que a reclamada cumpra a obrigação descrita na alínea anterior no prazo de 5 dias, contado da intimação para cumprimento, sob pena de multa única de R$ 2.000,00. Por possuir conteúdo financeiro, o descumprimento também acarretará a conversão em obrigação de pagar o equivalente econômico, sem prejuízo da multa. A condenação relativa ao pedido principal fica limitada a R$ 13.965,00, e o total da condenação não poderá superar R$ 15.361,50, valor da causa. Autorizo a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, inclusive R$ 15,49 em outubro de 2023, R$ 114,56 em novembro de 2023 e R$ 23,93 em janeiro de 2024. Julgo improcedentes os reflexos em aviso-prévio e o pedido de indenização compensatória de 40% do FGTS. Rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente arbitrado às obrigações de pagar. Os honorários serão apurados em liquidação, e sua posterior quantificação não alterará as custas. O conteúdo econômico do FGTS não integra a base das custas nem o valor considerado para depósito recursal enquanto permanecer obrigação de fazer. Juros, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, observada a desoneração da folha nas competências em que a reclamada esteve submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

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