Processo 0000951-33.2025.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000951-33.2025.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000951-33.2025.5.13.0033 AUTOR: SEVERINO ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: MARCONDES ANTONIO TAVARES DE FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f5330 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, solicite-se ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais. O valor deve observar o limite de R$ 800,00, conforme o art. 4º do ATO TRT13.SGP N.º 020/2022, conforme arbitrado na sentença, e a solicitação será feita via SIGEO/AJ-JT. Comunique-se ao perito sobre esta solicitação para que ele possa acompanhar o processamento. O pagamento será efetuado diretamente pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13. O valor dos honorários periciais deverá ser registrado no campo próprio (registro de pagamentos), tendo como devedor a parte autora e como credor o(a) perito(a). A cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a) está sujeita à condição suspensiva prevista na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT. Isso significa que a execução só poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, mediante ação de cumprimento de sentença com provas, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir. Caso contrário, extinguir-se-ão tais obrigações do beneficiário, independentemente de declaração judicial. Frise-se que, conforme a Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2025 (art. 1º, II, itens 2 e 3), o processo poderá ser arquivado definitivamente se apenas aguardar o pagamento dos honorários periciais (já em processamento no TRT, com pagamento direto na conta do perito) e se os honorários advocatícios estiverem sob a condição suspensiva do § 4º do art. 791-A da CLT. Arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. SANTA RITA/PB, 31 de julho de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA - MARCONDES ANTONIO TAVARES DE FARIAS

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