Processo 0000951-35.2024.5.10.0103
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000951-35.2024.5.10.0103 RECORRENTE: THAIS FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO 0000951-35.2024.5.10.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : CLÍNICA BRASÍLIA DE RADIOLOGIA LTDA. - EPP RECORRENTE : THAIS FERREIRA DE ARAÚJO (Recurso Adesivo) RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF EMENTA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: INDEFERIMENTO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS: CERCEAMENTO DE PROVA: ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA: RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso da Reclamada conhecido e preliminar de cerceamento de defesa acolhida, restando prejudicada a análise dos demais temas e o recurso adesivo da Reclamante. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto Osvani Soares Dias de Medeiros, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, que rejeitou a preliminar arguida, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgou procedentes em parte os pedidos que foram deduzidos na petição inicial, recorreram a Reclamada e, adesivamente, a Reclamante. Regular o preparo. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada e o recurso adesivo do Reclamante se mostram tempestivos e regulares: conheço. As contrarrazões ofertadas são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE PROVA: No recurso, a Reclamada vem arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentou, para tanto, que o magistrado de piso indeferiu injustificadamente a oitiva das testemunhas empresariais, por meio da qual pretende provar a verdade dos fatos, notadamente quanto aos temais envolvendo o acúmulo funcional, exercício do cargo de supervisão, intervalo intrajornada e inexistência de dano moral. Apontou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e citou jurisprudência no sentido da sua tese. Com razão. Com efeito, na audiência de instrução (ID 21c05e0), foram ouvidos os depoimentos do Reclamante, da preposta da parte Reclamada e da testemunha Greiciane Araújo de Moura, inquirida como informante. Por outro lado, o magistrado de origem indeferiu o pedido de oitivas das 03 (três) testemunhas patronais, assim consignando na ata: "() A reclamada pretendia oitiva das testemunhas Ana Carolina, Jenifer Larissa e Gorete Barros para fazer prova de que a reclamante não exerceu a função de supervisora, não acumulando funções, e para demonstrar que havia gozo do intervalo e que a reclamante não sofreu dano moral. Indefiro, consignando protestos. Não há mais prova oral a produzir. ()" Passo à análise. A parte Reclamada restou sucumbente quanto ao tema do acúmulo funcional e exercício de função de confiança, assim com a condenação patronal nas obrigações de fazer e de pagar especificadas, tendo o julgador fundamentado a sua decisão nas provas documentais ofertadas, corroboradas pela prova oral produzida. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura às partes o direito de produzir as provas necessárias à defesa de seus interesses. …
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