Processo 0000951-41.2024.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000951-41.2024.5.20.0011 RECORRENTE: BRUNO VALENCA DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: STRATOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4820679 proferida nos autos. ROT 0000951-41.2024.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STRATOS LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (SE8187) Recorrido: Advogado(s): BRUNO VALENCA DA ROCHA LUCIANO HAGENBECK SOBRAL FILHO (SE7809) RECURSO DE: STRATOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id ea26b07; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id b1ba9ea). Representação processual regular (Id ad19dab; 2642ca0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc54d7a : R$ 105.500,77; Custas fixadas, id fc54d7a : R$ 1.684,60; Depósito recursal recolhido no RO, id 25620cb; 76b80d7; a7ca253 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d0e4f43; 907a8bb ; Depósito recursal recolhido no RR, id ea17dd5; 7f39eab; : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Empresa Recorrente se insurge contra o Acórdão Regional que rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceio de defesa. Argumenta que "[...] no caso concreto, a produção de prova oral – especialmente o interrogatório do autor – era medida essencial à formação do contraditório e à ampla defesa da empresa. A Recorrente pretendia não repetir os argumentos da defesa, mas sim contrapor as premissas fáticas equivocadas sobre as quais se baseou o laudo pericial. O depoimento do Autor permitiria à Recorrente demonstrar que as atividades por ele desempenhadas, os locais de sua atuação e os rigorosos procedimentos de segurança adotados pela empresa não correspondiam àqueles descritos pelo perito. Ao impedir a oitiva, o Judiciário privou a Recorrente do seu mais amplo direito de defesa (Art. 5º, LV, CF), forçando-a a depender exclusivamente de provas testemunhais que, como se viu, foram valoradas de forma subjetiva pelo Regional ". Requer que seja declarada a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem. Analiso. Quanto à matéria impugnada, observa-se que o Acórdão Regional se posicionou nos seguintes termos: "É certo que, com o intuito de cumprir tal intento, o juiz dispõe de amplos poderes de direção na condução processo, obrigando-se, contudo, em qualquer caso, a fundamentar as suas decisões (art. 93, IX, da CF). Nos termos do disposto no art. 370 do CPC, ao juiz compete a gestão-administração do processo, zelando pelo célere andamento da causa, cabendo-lhe deferir, ou não, determinada prova. Por sua vez, o art. art. 443, inciso I, do CPC estabelece que o magistrado poderá dispensar a prova testemunhal ou…
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