Processo 0000951-45.2024.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000951-45.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: JOAO MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4583b10 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA (Id 8362852) em face da conta elaborada por JOÃO MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS (Id 4b1179d). Alega a reclamada que a conta de liquidação apresentada pelo reclamante encontra-se incorreta sob dois fundamentos centrais. Sustenta, primeiramente, que a conta obreira não apurou os reflexos sobre o valor devido a título de adicional de insalubridade, mas sim calculou o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3 de forma autônoma, utilizando como base de cálculo o salário integral ou o salário mínimo vigente no mês de apuração. Em segundo lugar, aponta a ausência de abatimento das custas processuais que já foram devidamente recolhidas aos cofres públicos durante a fase de conhecimento, especificamente quando da interposição do seu recurso ordinário. Instado a se manifestar acerca dos pontos impugnados, o reclamante defendeu a regularidade de sua planilha. Argumentou que o adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os fins, de modo que os reflexos em 13º salário e férias deveriam recair sobre a remuneração total do empregado, e não apenas sobre a fração do adicional isolado. Quanto ao segundo ponto, justificou que o sistema PJe-Calc não possui campo automatizado para a inserção de abatimento prévio das custas no módulo de liquidação, asseverando, contudo, que não se opõe à dedução do valor já recolhido, desde que compensado apenas no apurado final. Analisando os limites do título executivo e as alegações das partes, constato que assiste razão à reclamada. O título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada, condenou a reclamada ao pagamento do "adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente mês a mês [...] com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS e multa de 40%". Contudo, ao examinar a planilha elaborada pelo reclamante, verifico que não foram efetivamente apurados os reflexos sobre o referido adicional. Na verdade, as parcelas reflexas foram apuradas utilizando-se base de cálculo diversa, quais sejam, histórico salarial e maior remuneração. Tal metodologia destoa frontalmente do comando sentencial e configura nítido excesso de execução. Em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, insculpido no art. 879, § 1º, da CLT, a apuração deve seguir a exata diretriz da sentença. Assim, primeiro deve ser realizada a apuração da verba principal, que é o adicional de insalubridade. Apenas em um segundo momento, e com base estritamente nos valores apurados a tal título, utilizando-os como base de cálculo, é que se deve proceder à apuração dos reflexos do referido adicional em 13º salário, férias mais 1/3 e demais consectários legais deferidos. De outra parte, quanto à segunda insurgência, de fato não se verifica na conta o abatimento das custas processuais recolhidas pela reclamada na interposição do recurso ordinário (Id ecd6251). Sendo assim, impõe-se a retificação dos cálculos também neste particular, para que o montante comprovado seja integralmente abatido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.