Processo 0000951-47.2026.5.06.0371
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000951-47.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e00450 proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado sem a prévia oitiva da parte contrária, para que o reclamante seja afastado de suas atividades laborais até o julgamento do pedido de rescisão indireta, sem que a ausência configure falta injustificada, abandono de emprego ou fundamento para penalidade disciplinar. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Os dois requisitos são cumulativos. Da documentação juntada, extrai-se histórico psiquiátrico documentado desde 2023, com diagnósticos reiterados de transtorno misto ansioso-depressivo e síndrome de burnout, uso contínuo de medicação psicotrópica e sucessivos afastamentos ao longo de 2025 e 2026. Observo, contudo, que apenas o benefício de 2025 (nº 721.153.622-6, espécie 91, com vigência de 25/04/2025 a 28/05/2025) foi concedido na modalidade acidentária, com reconhecimento expresso, pelo próprio INSS, de nexo entre o agravamento do quadro e a atividade desenvolvida. Os dois benefícios concedidos em 2026 (nº 730.544.261-6 e nº 731.013.204-2) foram deferidos na espécie 31, correspondente a auxílio-doença comum, sem qualquer menção a nexo ocupacional nas respectivas comunicações de decisão. Essa reclassificação, nas avaliações mais recentes e mais próximas do ajuizamento, enfraquece a probabilidade do direito quanto à natureza ocupacional da moléstia neste momento processual. Some-se a isso que o último benefício previdenciário cessou em 30/06/2026, e a presente ação foi ajuizada em 03/08/2026, mais de um mês depois, sem que a inicial ou os documentos que a instruem esclareçam se o reclamante retornou ao trabalho nesse intervalo, tampouco há atestado médico posterior à cessação do benefício que ateste a persistência da incapacidade ou reitere a incompatibilidade com a jornada exercida. A recomendação médica mais recente sobre a incompatibilidade com atividades noturnas data de 30/03/2026, cerca de quatro meses antes do ajuizamento, sem documento equivalente mais próximo da data da petição. Diante desse quadro, a situação de urgência atual — pressuposto indispensável à tutela requerida sem a oitiva da parte contrária — não está suficientemente demonstrada nos autos, o que não impede a reavaliação da matéria após a citação e a manifestação da reclamada, tampouco a produção de perícia médica judicial no curso da instrução, ocasião em que poderão ser aferidos com maior precisão o nexo causal ou concausal e a atual capacidade laboral do reclamante. Isso posto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos, inclusive após a manifestação da reclamada ou a instrução processual. Quanto aos pedidos de FGTS e multa sobre FGTS (itens "F" e "G" da liquidação), verifico ausência de fundamentação específica no corpo da petição inicial. Determino a intimação do reclamante para emendá-la no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente, indicando a causa de pedir correspondente,…
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