Processo 0000951-47.2026.8.16.0006
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos nº. 0000951-47.2026.8.16.0006 1. Em cumprimento à Portaria n° 01/2025 e em observância ao art. 316 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada (mov. 1.1/3). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput, e art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal (mov. 12.1). 3. A Defesa de Paulo Roberto da Silva Filho requereu a revogação da prisão preventiva, em razão, em suma, da excepcionalidade e excesso de prazo da medida, ausência de contemporaneidade, vedação do decreto com base na gravidade abstrata do delito e não evasão do distrito de culpa pelo réu, aliado às suas condições favoráveis equivalentes à residência fixa, trabalho lícito e sem antecedentes. Subsidiariamente, pela substituição por cautelares diversas (mov. 33.1). Ao passo que a Defesa do réu Alexsander da Graça Santos deixou o prazo decorrer in albis (mov. 17). 4. Relatado o essencial, DECIDO. 5. Pois bem. Conforme já destacado, não há normas que regulamentem o prazo de duração da prisão preventiva, que deverá apenas ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto. 6. Por outro lado, salienta-se que a decisão que decreta a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada, caso a situaçãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 de fato se modifique, a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do art. 316 do Código de Processo Penal. 7. In casu, verifica-se que este Juízo decretou a prisão temporária de Alexsander da Graça Santos, Paulo Roberto da Silva Filho e outros em atendimento à representação formulada pela Autoridade Policial, sendo que o mandado de prisão expedido foi devidamente cumprido em 15 de dezembro de 2023 (movs. 14.1 e 41 - autos n. 0002586-68.2023.8.16.0006). 8. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acautelados e outros como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal. Na mesma ocasião, postulou pela decretação da prisão preventiva do denunciado, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 48.1 – autos n. 0000134-85.2023.8.16.0006). 9. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em 09 de fevereiro de 2024, a exordial acusatória foi recebida, ocasião em que a segregação temporária dos acautelados foi convertida em prisão preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 64.1 – autos n. 0000134-85.2023.8.16.0006). 10. Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2024, às 12h, na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal (mov. 286.1 – autos n. 0000134-85.2023.8.16.0006). 11. Realizado o ato (mov. 449.7 – autos n. 0000134-85.2023.8.16.0006), foi procedida a oitiva das testemunhas/ informantes: Gustavo Pontes Armellini, Antonio José Moreira Mattos, João Fernando Moreira…
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