Processo 0000951-50.2025.5.09.0322

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000951-50.2025.5.09.0322
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000951-50.2025.5.09.0322 RECORRENTE: TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALESSANDRO TOBIAS DO CARMO Destinatário: TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000951-50.2025.5.09.0322 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra decisão que, em rito sumaríssimo, não limitou a liquidação de sentença aos valores indicados na petição inicial. A recorrente sustenta que a manutenção de valores superiores aos pleiteados na peça de ingresso configura julgamento "ultra petita", violando os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 840, § 1º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo ou se vinculam o magistrado para fins de limitação da condenação na fase de liquidação e execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852-B, I, da CLT impõe, sob pena de extinção do processo, que a petição inicial no rito sumaríssimo indique o valor de cada pedido, consolidando a necessidade de liquidez da pretensão. 4. O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, obriga o magistrado a decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a condenação em montante superior ao que foi demandado pelo autor. 5. No rito sumaríssimo, a indicação de valores não constitui mera estimativa, mas vincula o teto da condenação, sob pena de configurar julgamento "ultra petita" ou excesso de execução, ressalvada apenas a incidência de correção monetária e juros de mora. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reforça que a exigência legal de liquidez no procedimento sumaríssimo impõe que a execução observe estritamente o valor principal postulado na inicial. 7. O precedente vinculante do Tribunal Regional (IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000), que admite a não limitação aos valores indicados, possui aplicação restrita aos processos que tramitam sob o rito ordinário, não alcançando, portanto, os processos regidos pelo rito sumaríssimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. No rito sumaríssimo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial vinculam o magistrado e estabelecem o limite máximo para a condenação na fase de liquidação e execução. 2. A vedação ao julgamento "ultra petita" impede que a condenação principal ultrapasse o montante indicado pelo autor, admitindo-se apenas o acréscimo de correção monetária e juros de mora legais. 3. O entendimento consolidado em Incidente de Assunção de Competência que afasta a limitação aos valores da inicial é inaplicável aos processos que tramitam pelo procedimento sumaríssimo. _______ Dispositivos relevantes…

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