Processo 0000951-52.2024.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000951-52.2024.5.06.0101 RECORRENTE: SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE E OUTROS (1) RECORRIDO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d0a6b4 proferida nos autos. ROT 0000951-52.2024.5.06.0101 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS NELSON MANNRICH (SP36199) Recorrido: Advogado(s): ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS (PE31074) JOSE VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO (PE18455) Recorrido: Advogado(s): SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) RECURSO DE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id eaa7d9d; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id b263b07). Representação processual regular (Ids fc545c0 e 6e45046). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Nelson Mannrich, inscrito na OAB/SP 36.199. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b3a92e1: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id b3a92e1: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26de07d, efef478: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8967481, 55f9c9f; Depósito recursal recolhido no RR, id 4acc6ea, 977a6c2: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. "CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL" Fundamentos do acórdão recorrido: "Carência de ação por falta de interesse processual. Ausência de autorização individual dos substituídos (...) O Juízo de origem registrou, textualmente, que "tratam-se de direitos individuais homogêneos, ou seja, embora materialmente individualizáveis, são provenientes de origem comum, de modo que o sindicato se encontra devidamente legitimado, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal", acrescentando que o sindicato "detém legitimidade para propor ação na condição de substituto processual, agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio (dos empregados), independentemente da outorga expressa de poderes". Também consignou que a verificação individualizada de litispendência e coisa julgada seria postergada para a liquidação. E referida decisão merece ser mantida, uma vez que o objeto da ação decorre de origem comum, consistente no inadimplemento de salários, vale-alimentação e férias pela mesma empregadora em relação a trabalhadores vinculados ao contrato mantido com a tomadora. Nessa hipótese, a substituição processual sindical prescinde de autorização individual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, como expressamente reconhecido na sentença. A existência de ações individuais por alguns trabalhadores não esvazia a legitimidade coletiva, impondo apenas o resguardo contra litispendência e coisa julgada no momento da individualização dos créditos, exatamente como decidido em primeiro…
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