Processo 0000951-61.2025.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATOrd 0000951-61.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: ANTHONY DOUGLAS DA SILVA CABRAL RECLAMADO: PORTHOS & LIMA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa3f647 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram minuta de acordo (ID da18c6f) assinada pelas partes e seus respectivos patronos. Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, MIRLENE BARBOSA NASCIMENTO, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. ANTHONY DOUGLAS DA SILVA CABRAL, exequente, e PORTHOS & LIMA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, executada, requereram homologação de acordo, conforme os termos no documento de ID da18c6f, segundo o qual a parte executada pagará à parte exequente a importância líquida de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 2.000,00 (já paga conforme comprovante de ID 369fe9a), e as demais no valor de R$ 1.555,55, iniciando em 12.06.2026 e continuando no mesmo dia dos meses subsequentes. Analiso. O acordo é a manifestação das partes em pôr fim ao litígio em qualquer fase processual, desde que preenchidos os requisitos legais. O ato não apresenta qualquer nulidade a ser declarada. Consta na petição (ID da18c6f) a assinatura das partes e dos seus patronos, com poderes específicos para transigir (ID's eb9538d e 6009441). Isso posto e tendo em vista que a composição proposta expressa a livre vontade das partes e não fere qualquer dispositivo legal, HOMOLOGO a avença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo a parte executada arcar com custas e contribuição previdenciária. O exequente dá geral e plena quitação pelo objeto da execução. Presume-se o regular pagamento da parcela caso a parte exequente não peticione informando o eventual inadimplemento do prazo de 10 (dez) dias do vencimento de cada parcela ou da publicação da presente decisão caso já vencida. As custas processuais (R$ 360,00) e contribuição previdenciária (R$ 3.842,28), conforme planilha de ID 2222ae0, ficam a cargo da parte executada, que deverá comprovar o recolhimento dos respectivos encargos no prazo de 30 (trinta) dias a partir do vencimento da última parcela/da presente decisão, sob pena de execução. Havendo o descumprimento do acordo, o prosseguimento da execução será pelo valor original, conforme a planilha de cálculos ID bb3f0d4, com dedução de eventuais valores pagos, tudo devidamente corrigido. A executada autoriza expressamente e independentemente de mandado de citação a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em caso de inadimplemento. Após cumpridas todas as obrigações, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. Ciência às partes acerca do teor da presente decisão. ARACATI/CE, 22 de maio de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTHOS & LIMA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
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