Processo 0000951-62.2023.5.09.3671
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000951-62.2023.5.09.3671 AGRAVANTE: ELIZETE IANSEN ANGEIESKI AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f74fe0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000951-62.2023.5.09.3671 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZETE IANSEN ANGEIESKI PRISCILLA EMANUELLE DE OLIVEIRA SIBICHESKI (PR73746) Recorrido: Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LOPES DA SILVA CLAUDENIR DE ALMEIDA TEIXEIRA (PR29597) Recorrido: Advogado(s): CLEBERSON RODRIGO ANGEIESKI VIDRACARIA CARLOS GUSTAVO HORST (PR33220) Recorrido: FLAVIO RIBAS TEBCHIRANI RECURSO DE: ELIZETE IANSEN ANGEIESKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 741502b; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 466cef2). Representação processual regular (Id f00352d ). Preparo inexigível (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Inicialmente, ressalte-se que não se admite a análise de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a insurgência se limita ao mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. Referido preceito constitucional não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Nesse contexto, a utilização reiterada e sistemática de conta de terceiro - especialmente de familiar próximo vinculado ao sócio formal da empresa executada para o trânsito financeiro inerente à atividade empresarial é suficiente para ensejar a responsabilização solidária por dívidas trabalhistas, na condição de sócio oculto ou pessoa interposta, notadamente quando demonstrado o intuito de blindagem patrimonial e frustração da execução. Ainda que ausente prova direta de ingerência administrativa, participação formal na gestão, coordenação empresarial ou percepção de lucros, a demonstração da fraude e assim da confusão patrimonial e da utilização da agravante como interposta pessoa pelo sócio executado - seu filho - atrai a incidência do art. 50, § 2º, inciso II, do Código Civil, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica." não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados. Por fim, a Turma não se manifestou sobre o pleito…
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