Processo 0000951-62.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000951-62.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000951-62.2025.5.21.0016 RECORRENTE: RUI BENINGNE DA SILVA RECORRIDO: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Acórdão Recurso Ordinário nº 0000951-62.2025.5.21.0016 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:   Rui Beningne da Silva Advogado:    Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrido:     WSC Empreendimentos e Construções Ltda Advogado:    Francisco Sousa dos Santos Neto Origem:         2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL POR FALHA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO DO ATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RESTRIÇÃO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, após encerramento da instrução processual sem a colheita do seu depoimento pessoal em audiência telepresencial, em razão de falhas técnicas de áudio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a impossibilidade de colheita do depoimento pessoal do reclamante, decorrente de falha técnica na audiência telepresencial, sem redesignação do ato, bem como o indeferimento de prova pericial requerida, configuram cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ata de audiência registra que o depoimento do reclamante restou prejudicado, pois o áudio encontrava-se ininteligível, impedindo a compreensão de suas declarações. Tal circunstância, alheia à vontade da parte, inviabilizou a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. O encerramento da instrução sem a redesignação da audiência comprometeu o direito de defesa e a paridade de armas, sobretudo em processo que demanda prova oral quanto a alegados descumprimentos contratuais. Soma-se a isso o indeferimento de prova pericial relativa às condições de alojamento, também objeto de controvérsia, o que reforça a restrição à atividade probatória do reclamante. A Justiça do Trabalho, orientada pelos princípios da proteção e da busca da verdade real, não pode admitir que a parte hipossuficiente seja prejudicada por falhas técnicas do meio telepresencial. Configurado o prejuízo processual, impõe-se o reconhecimento da nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, declarar a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos citados: arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 765 e 818 da CLT; arts. 369 e 370 do CPC.   RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 195), que assim decidiu: "Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por RUI BENINGNE DA SILVA em desfavor de WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., decido: Deferir o benefício da justiça gratuita em favor do autor, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No mérito,…

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