Processo 0000951-63.2021.5.09.0654
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000951-63.2021.5.09.0654 AGRAVANTE: JOAO LUIZ NOGUEIRA AGRAVADO: MAXORGANI SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000951-63.2021.5.09.0654, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo Exequente em face de decisão que afastou a responsabilidade dos sócios retirantes CRISTIANE PINHEIRO DE LIMA e THIAGO CALDAS pelos débitos objeto da execução. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se é cabível a responsabilização de sócios apontados, em consulta ao sistema SERPRO, como excluídos do quadro societário da empresa Executada em 08.03.2019, considerando que o ajuizamento do processo ocorreu em 21.10.2021, após o biênio previsto no art. 10-A da CLT. III. Razões de decidir 3. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível na Justiça do Trabalho na fase de execução, conforme art. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. 4. No Processo do Trabalho do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 10-A da CLT e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O TST, no Tema 42 (IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113), ainda não fixou tese definitiva sobre a aplicação da teoria maior ou da teoria menor no processo do trabalho, devendo prevalecer, por ora, o entendimento majoritário das Turmas pelo cabimento da teoria menor. 6. A OJ EX SE nº 40 deste Tribunal, em seu item IV, respalda a aplicação da teoria menor. 7. O art. 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que permite a responsabilização do sócio retirante somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, aplica-se às retiradas ocorridas a partir de 11.11.2017. 8. Para a fixação do marco temporal da retirada societária, é suficiente a informação extraída do sistema SERPRO - base de dados governamental oficial que integra os registros da Receita Federal, das Juntas Comerciais e dos órgãos tributários estaduais e municipais, nos termos da Lei nº 11.598/2007 -, a qual reflete, em última análise, o que foi registrado perante os órgãos competentes. 9. Hipótese em que a consulta ao SERPRO aponta a retirada dos sócios em 08.03.2019 e a ação foi ajuizada somente em 21.10.2021, ultrapassado, portanto, o prazo bienal do art. 10-A da CLT, o que afasta a responsabilidade dos sócios retirantes pelos débitos objeto da execução. 10. A circunstância de o Exequente ter prestado serviços durante o período em que os sócios integravam o quadro societário não afasta a incidência do art. 10-A da CLT, cuja aplicação se condiciona ao momento do ajuizamento da ação, e não ao período em que as obrigações foram contraídas. 11. A ausência de manifestação do sócio retirante no incidente de desconsideração não gera presunção de fraude, má-fé ou abuso da personalidade jurídica, tampouco autoriza a superação dos requisitos legais para sua responsabilização. 12. A alegação de aplicabilidade do art. 50 do Código Civil não prospera quando os fundamentos da teoria maior -…
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