Processo 0000951-70.2025.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000951-70.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: GILDO CORREIA ALVES RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bebc75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por OSÉ GILDO CORREIA ALVES em face de GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA e CARMO ENERGY S.A., conforme fundamentação supra, DECIDO: Declarar que os valores atribuídos na petição inicial delimitam o alcance da condenação, conforme disposto expressamente no art. 840, §1º, da CLT. E, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: a) Pagar o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional, férias simples do último período aquisitivo e proporcionais acrescidas de um terço; b) Pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, à luz da Súmula 69 do TST, sobre as verbas rescisórias acima deferidas (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3); c) Pagar a multa do § 8º do art. 477 da CLT; d) Depositar o FGTS na conta vinculada do autor dos salários auferidos pelo Reclamante dos meses faltantes de fevereiro, junho, setembro e dezembro de 2023 do contrato de trabalho, bem como sobre o 13º salário. e) Pagar os honorários de sucumbência ora fixado em 10% do valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta sentença. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o, do art. 406, do CC. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário, 13º salário) deferidas na presente sentença, conforme inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. A contribuição da parte autora será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês, nos termos da súmula 368 do TST e a tabela progressiva, conforme Instrução Normativa 1127/11 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Lei nº 12.350/10. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Para fins de liquidação a remuneração a ser considerada é o salário base, acrescido do adicional de periculosidade 30%, adicional de confinamento (20%). Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos…
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