Processo 0000951-70.2026.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000951-70.2026.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000951-70.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: DANIELY FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: CEARA SPORTING CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89219b2 proferida nos autos. DECISÃO Por meio do despacho de ID a49747b, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a liquidação individualizada dos pedidos relativos às horas extras, ao adicional de insalubridade e aos respectivos reflexos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo a emenda determinada. A exigência de liquidação dos pedidos introduzida pela Lei nº 13.467/2017 constitui requisito da petição inicial, cuja inobservância autoriza o indeferimento do pedido correspondente (art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT). Todavia, a deficiência constatada restringe-se aos pedidos cuja liquidação foi reputada insuficiente, não contaminando os demais pleitos formulados na exordial, os quais permanecem aptos ao regular processamento. Assim, indefiro parcialmente a petição inicial, extinguindo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, os pedidos de: a) horas extras e respectivas diferenças; b) reflexos das horas extras; c) adicional de insalubridade; d) reflexos do adicional de insalubridade, No que se refere ao pedido de tutela de urgência para apresentação de controles de jornada, recibos de pagamento, fichas financeiras, extrato analítico do FGTS e demais documentos, indefiro-o, porquanto não evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. A produção documental poderá ser oportunamente determinada no curso da instrução, após a formação da relação processual, sendo certo que a eventual ausência injustificada de apresentação dos documentos ensejará as consequências processuais pertinentes, inclusive quanto ao ônus da prova. Prossiga-se o feito quanto aos demais pedidos regularmente formulados. Ciência à autora, via DEJT. Notifique-se a reclamada da audiência designada. Expedientes necessários. PACAJUS/CE, 30 de julho de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELY FERREIRA DE SOUSA

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