Processo 0000951-71.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000951-71.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Carlos Augusto Gomes Lôbo
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO MSCiv 0000951-71.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: MADEIREIRA CAPANEMA - EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f38e4e5 proferido nos autos. D E S P A C H O Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do Ministério Público do Trabalho, que considerou prematura a remessa do feito para emissão de parecer, requerendo a complementação da instrução processual e, ainda, a ciência ao órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Verifico que a autoridade apontada como coatora já prestou as informações solicitadas, conforme documento de ID 841a31d. O litisconsorte passivo, por sua vez, requereu a habilitação de seus patronos (ID 39e9076), sem, contudo, apresentar defesa até o momento, razão pela qual deverá ser aguardado o regular cumprimento da citação já determinada e o respectivo prazo para manifestação. No tocante à ciência à Advocacia-Geral da União, verifico que a controvérsia objeto deste mandado de segurança decorre de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista entre particulares, não se evidenciando, em princípio, interesse jurídico ou patrimonial direto da União no resultado da demanda. Com efeito, em hipóteses em que o mandado de segurança é dirigido contra ato administrativo de autoridade federal, a vinculação entre o ato e a esfera jurídica da União é materialmente evidente, como ocorre, por exemplo, em matérias relativas a concurso público federal, remuneração de servidores, atos administrativos de órgãos da Administração Pública ou cobrança de valores públicos, situações em que eventual concessão da ordem repercute diretamente no patrimônio ou na organização administrativa federal. No caso dos autos, contudo, a autoridade apontada como coatora, embora integrante de órgão do Poder Judiciário da União, atua no exercício da função jurisdicional em controvérsia estabelecida entre particulares, não se verificando, em princípio, atuação administrativa em defesa de interesse federal direto. Não obstante, considerando a previsão contida no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, entendo adequada, por cautela procedimental, a ciência ao órgão de representação judicial da União, providência que não implica reconhecimento de sua condição de parte necessária nem de existência de interesse jurídico material na controvérsia, facultando-se eventual ingresso no feito, se assim entender pertinente. Ressalto, ainda, que a manifestação da União não constitui pressuposto indispensável ao regular prosseguimento do mandado de segurança, tratando-se de faculdade processual prevista em lei. Assim, determino: I – aguarde-se a apresentação de defesa pelo litisconsorte ou o decurso do respectivo prazo; II – dê-se ciência à Advocacia-Geral da União – AGU, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito; III – cumpridas as providências acima, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, pelo prazo legal. Porto Velho-RO, 07 de agosto de 2026. CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO DESEMBARGADOR-RELATOR PORTO VELHO/RO, 08 de agosto de 2026. CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MADEIREIRA CAPANEMA - EIRELI

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