Processo 0000951-72.2024.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000951-72.2024.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES ROT 0000951-72.2024.5.10.0802 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: VALDEY OLIVEIRA DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe258a0 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id d9be6e5; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id c12a065). Representação processual regular (Id a84c78b ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE Questão JT: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA JURÍDICA. Alegação(ões): violação do artigo 7º, inciso XXVI, e artigo 37, caput, da Constituição Federal. violação do artigo 1º da Lei nº 7.418/1985. violação do artigo 193, §§ 2º e 3º, da CLT. violação dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 95.247/1987. violação da Cláusula 4.8.2 do PCCS/2008 da ECT. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a condenação da reclamada ao pagamento do vale-transporte em pecúnia, conforme estipulado na Cláusula 55ª, § 2º, do ACT 2023/2024, consignando que restou documentalmente comprovada a incompatibilidade de horários entre a única linha de transporte público intermunicipal existente e a jornada de trabalho cumprida pelo empregado, assentando que a norma autônoma previu a indisponibilidade de transporte público compatível como único requisito para o benefício em pecúnia, não podendo a empresa criar unilateralmente exigência limitadora não constante do instrumento coletivo. A recorrente insurge-se alegando que o autor não demonstrou os requisitos legais para o recebimento do vale-transporte, por se tratar de transporte alternativo e irregular, e que a substituição por pagamento em dinheiro é expressamente vedada pela legislação de regência, sustentando a prevalência do negociado e a estrita legalidade. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De plano, verifica-se que a recorrente não atendeu adequadamente ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto transcreveu no início das razões recursais a integralidade do capítulo meritório do acórdão regional de forma extensa e sem qualquer destaque ou individualização da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, inviabilizando o necessário confronto analítico entre os fundamentos determinantes do julgado e os preceitos tidos por violados. Assim, inviável a análise do mérito recursal.   CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VALDEY OLIVEIRA DE FRANCA

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