Processo 0000951-76.2025.5.18.0006
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000951-76.2025.5.18.0006 EXEQUENTE: ALINE ROBERTA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c05d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MAGAZINE LUIZA S/A (ID 75b2293). A parte embargada, ALINE ROBERTA COSTA OLIVEIRA, apresentou resposta aos embargos (ID f4420ee), rebatendo os argumentos da executada e pugnando pela rejeição da medida. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE A matéria discutida em sede de impugnação aos cálculos de liquidação (artigo 879, § 2º, da CLT) pode ser rediscutida por meio de Embargos à Execução (artigo 884 da CLT), visto que a decisão que resolve a impugnação tem natureza interlocutória e, portanto, não é recorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT). Assim, é direito da parte reclamada/embargante a rediscussão da matéria, após a garantia do juízo, visto que somente com a sentença que resolve os Embargos à Execução pode ser exercido o duplo grau de jurisdição por meio de Agravo de Petição. Juízo garantido pela apólice de seguro garantia judicial (ID 907f6c0). Posto isso, os Embargos à Execução são conhecidos. 2.2. MÉRITO Conforme já delineado, a matéria embargada já foi apreciada por este Juízo por ocasião da decisão de ID dc4525d, que resolveu a impugnação aos cálculos apresentada pela embargante. Dito isso, utilizam-se dos mesmos fundamentos transcritos a seguir, em relação aos pontos que persistem como controvérsia ou que foram reiterados pela embargante nos Embargos à Execução: DA INTEGRAÇÃO DOS DSRs DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A embargante insurge-se contra a inclusão dos reflexos das comissões em DSR na base de cálculo das horas extras, sustentando que a metodologia é incompatível com o divisor das horas efetivamente trabalhadas. Entretanto, sem razão. A remuneração das horas extraordinárias deve ser composta pelo valor da hora normal integrado por todas as parcelas de natureza salarial, conforme diretriz da Súmula 264 do TST. O Repouso Semanal Remunerado sobre a parte variável da remuneração possui nítida natureza salarial e, portanto, deve compor a base de cálculo do adicional de horas extras. Nesse sentido, a aplicação da Súmula 340 do TST não afasta a incidência da Súmula 264 da mesma Corte. A base de cálculo deve refletir a realidade remuneratória da obreira, incluindo as comissões e os respectivos reflexos em DSR, não havendo que se falar em bis in idem ou desequilíbrio aritmético. DA QUANTIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DSR A executada sustenta a ocorrência de excesso de execução pela inclusão de dias registrados como "Compensação DSR", alegando que a condenação estaria limitada aos dias de "Compensação de Horas" vinculados ao banco de horas. Contudo, a insurgência não prospera. O título executivo judicial (Acórdão ID ca930e1) declarou a nulidade integral do sistema de compensação adotado pela empresa em razão da ausência de controle de créditos e débitos. Assim, todos os dias lançados como compensados nos registros de ponto, independentemente da nomenclatura utilizada no formulário ("Compensação de Horas" ou "Compensação DSR"), devem ser considerados para o cálculo do adicional devido. A invalidade…
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